STF

11 . 08 . 2025

Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153 da repercussão geral.
RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal irá reiniciar o julgamento do Tema 1153 da repercussão geral, que trata da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente. O Ministro Luiz Fux, relator, apresentou destaque, o que retirou o caso do ambiente virtual e determinou o reinício da votação em plenário físico.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual, com sete votos já proferidos. Formou-se maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto. Persistiu, entretanto, divergência sobre a possibilidade de atribuir-lhe a condição de responsável tributário.

O Ministro Luiz Fux votou no sentido de afastar a condição de contribuinte, ressalvando a hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem. Entendeu, contudo, que a sujeição passiva como responsável tributário é admissível desde que prevista em lei estadual ou distrital e observadas as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, especialmente as constantes do Código Tributário Nacional.

O relator também propôs modulação dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, quando não tenha havido a consolidação da propriedade plena sobre o bem, produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento. A proposta impede a repetição do indébito para valores pagos até a véspera desse marco, excetuando as ações judiciais já propostas e os atos administrativos de cobrança ou constituição de crédito tributário em curso até então. A Ministra Cármen Lúcia o acompanhou integralmente.

O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a conclusão de que o credor fiduciário não pode ser contribuinte, mas divergiu quanto à possibilidade de responsabilização. Defendeu que esta também é inconstitucional, salvo na hipótese de sucessão tributária decorrente da consolidação da propriedade plena do veículo.

Na mesma linha, os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça também afastaram a responsabilidade tributária do credor fiduciário durante a vigência do contrato, admitindo-a apenas quando houver consolidação da propriedade plena, por entenderem que a legislação atual não assegura mecanismo de repasse do ônus tributário ao contribuinte.

A divergência central reside na natureza jurídica do IPVA, que incide sobre uma situação estática composta pela propriedade, domínio útil ou posse do veículo, e não sobre operações ou transações, o que impede o repasse automático do encargo ao devedor fiduciante. Os votos contrários à responsabilidade tributária invocaram precedentes como o Tema 302 da repercussão geral, segundo o qual a atribuição de sujeição passiva a terceiros exige a possibilidade de retenção ou ressarcimento do valor pago.

O Ministro Cristiano Zanin propôs ainda a fixação de tese declarando inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de responsabilidade por sucessão, e sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações judiciais e processos administrativos pendentes até esse marco.

Ainda não há data para o julgamento presencial do leading case.

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