STF

07 . 08 . 2025

Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.

Um pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu a análise acerca da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre remessas ao exterior relacionadas à tecnologia. Já são seis votos pela constitucionalidade da contribuição, mas há divergência no tocante à extensão da incidência do tributo.

Na sessão do dia 29/05 o relator considerou constitucional a Lei nº 10.168/2000 e suas alterações, entendendo que a CIDE pode ser instituída por lei ordinária, em conformidade com a Constituição. Destacou que desvios na aplicação dos recursos da CIDE não cabem em controle concentrado de constitucionalidade, mas podem gerar consequências administrativas, civis e penais. Ressaltou ainda que a CIDE tem papel importante na ordem econômica, ligada a princípios como a valorização do trabalho e o desenvolvimento nacional. No entanto, criticou a ampliação indevida da base de cálculo da CIDE, defendendo que a contribuição deve incidir apenas sobre remuneração por importação de tecnologia, e não sobre direitos autorais ou serviços diversos.

Sugeriu, por fim, que a decisão tenha efeitos futuros, exceto em processos pendentes ou créditos ainda não lançados. Em divergência parcial, o ministro Flávio Dino discordou da limitação da base de cálculo e propôs focar apenas na aplicação dos recursos da CIDE na área de Ciência e Tecnologia, conforme a lei.

Prosseguindo com a votação nesta quarta-feira (06/08), o ministro Cristiano Zanin afirmou que, desde sua origem, a CIDE já previa hipóteses autônomas de incidência, como a licença de uso, sem exigir transferência de tecnologia. Assinalou que a ampliação promovida em 2001 não configuraria, portanto, novidade inconstitucional, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Tema 495 da repercussão geral, que a inexistência de referibilidade direta entre o contribuinte e o beneficiário da contribuição não desnatura a CIDE. Com base nesse entendimento, acompanhou integralmente a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino.

Nessa linha, o ministro Alexandre de Moraes proferiu voto destacando a evolução legislativa das hipóteses de incidência da CIDE e a interpretação sistemática do artigo 149 da Constituição. Afirmou que a mensagem de exposição de motivos da Lei nº 10.332/2001 revela a intenção deliberada do legislador de ampliar a base de incidência, de modo a coincidir com a base do imposto de renda, reduzindo-o de forma concomitante. Sublinhou que a expressão “royalties a qualquer título” denota um campo material amplo, o qual incluiria, inclusive, remunerações por direitos autorais, inexistindo vedação constitucional a essa amplitude.

O ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência, ressaltou que o Brasil precisa de instrumentos de soberania tecnológica e que a dependência internacional compromete o desenvolvimento nacional.

Por fim, o ministro André Mendonça acompanhou o relator, interpretando que os recursos arrecadados com a CIDE devem ser exclusivamente utilizados para o apoio à inovação tecnológica, conforme disposto nos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.168/2000. Ressaltou a vinculação entre o § 2º do artigo 2º e o caput do mesmo artigo, interpretando que as novas hipóteses de incidência deveriam manter coerência com a lógica da transferência de tecnologia, e que a lei não teria criado um novo campo autônomo de incidência.

Há previsão de que o julgamento seja retomado na próxima quarta-feira (13/08), com a apresentação do voto-vista do ministro Nunes Marques.

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