2ª Turma
Tema: Incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros sobre aportes extraordinários realizados em plano de previdência complementar (“Pé-de-meia”), participado por empregados.
REsp 2167007/RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará se os aportes extraordinários realizados por empregadores em planos de previdência complementar, dos quais participam seus empregados, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
No caso em questão, o contribuinte sustenta que tais aportes não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Argumenta que o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 expressamente exclui da definição de remuneração os valores indicados na alínea “p” do § 9º do art. 28 da mesma lei. Também cita o inciso VI do § 2º do art. 458 da CLT e o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta o § 2º do art. 202 da Constituição Federal, os quais afastam expressamente a natureza remuneratória das contribuições destinadas a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. Assim, defende que, independentemente de serem planos abertos ou fechados, as contribuições patronais não configuram remuneração para fins previdenciários.
O contribuinte alega ainda que, mesmo que se entenda de forma diversa, os valores aportados não estariam sujeitos à incidência de contribuições por serem pagos de forma eventual. Explica que o plano de previdência por ele instituído se estrutura com base em duas contas: a do participante, alimentada pelas contribuições dos próprios empregados, e a da instituidora, composta pelos aportes realizados pela empresa. Tais aportes são investidos exclusivamente na conta da instituidora, que mantém a titularidade dos recursos até que o participante adquira direito aos benefícios, de forma integral ou proporcional, conforme previsto no regulamento do plano, especialmente em casos de rescisão contratual ou quando o empregado completa mais de dez anos de vínculo.
Apesar desses argumentos, o tribunal de origem decidiu em desfavor do contribuinte. Concluiu que o plano de previdência não atendia ao requisito legal de ser acessível à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme exige a alínea “p” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Segundo a corte, como o plano beneficiava apenas 501 empregados em cargos executivos, não se caracterizaria a universalidade exigida pela norma, o que afasta a aplicação da isenção legal pretendida.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
