22/08/2025 a 29/08/2025
Tema: Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo – Tema 536 da repercussão geral.
RE 672215 – UNIÃO x COOMED – COOPERATIVA MÉDICA LTDA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
Em ambiente virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará questão relativa à incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre os resultados decorrentes de atos cooperativos ou atos cooperados.
A União interpôs recurso extraordinário contra acórdão que fixou que os atos praticados pela cooperativa, próprios de suas finalidades (isto é, voltados à prestação de serviços a seus associados, sem caráter comercial ou lucrativo) gozam de isenção tributária e que a isenção conferida por lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária ou medida provisória, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas.
Em síntese, o Fisco estrutura sua argumentação alegando recusa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, que teria se omitido quanto à análise da competência constitucional para a instituição da COFINS, do PIS e da CSLL, em afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, aponta violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ao sustentar que houve declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 15 da Lei nº 9.718/1998 por órgão fracionário, o que seria inválido e defende que a Constituição confere competência à União para instituir as contribuições sociais questionadas, inclusive quanto à sua incidência sobre os atos cooperativos atípicos, ou seja, aqueles realizados com terceiros não associados. Para isso, invoca os arts. 146, III, “c”, 194, parágrafo único, V, 195, caput, incisos I, “a”, “b” e “c”, e § 7º, além do art. 239 da Constituição Federal.
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