15/08/2025 a 22/08/2025
Tema: Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado – Tema 881.
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso.
Tema: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado – Tema 885.
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgarão embargos de declaração opostos pela União (nos Temas 881 e 885) e pela empresa TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S/A (no Tema 881), contra os acórdãos que acolheram parcialmente embargos anteriormente interpostos, a fim de afastar exclusivamente as multas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata de julgamento de mérito (13/02/2023). A medida abrange contribuintes que dispunham de decisões transitadas em julgado em ações que questionavam a exigibilidade da CSLL.
A TBM alega que o acórdão embargado apresenta contradição quanto às consequências jurídicas da alteração de jurisprudência. Segundo a empresa, ao reconhecer que a mudança de entendimento vinculante por parte dos Tribunais Superiores compromete a confiança legítima do contribuinte em relação à manutenção da coisa julgada, para fins de aplicação de multas, o mesmo raciocínio deveria se aplicar à própria exigência do tributo discutido judicialmente.
Além disso, a embargante aponta contradição na ementa do acórdão, que faz referência apenas à CSLL. Ainda que esse tenha sido o tributo examinado no caso concreto, a TBM sustenta que a tese firmada pelo STF possui caráter geral, sendo aplicável a qualquer relação tributária de trato continuado. Nesse sentido, requer que fique consignado que o afastamento das multas deve incidir em todas as hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e tese vinculante do STF, não se restringindo à CSLL.
A empresa solicita ainda a modulação dos efeitos da decisão, de forma que prevaleça o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.118.893 até a data de publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885. Requer, também, que o acórdão deixe expresso que o afastamento das multas punitivas e moratórias, já reconhecido no julgamento, deve abranger todas as hipóteses em que o contribuinte possuía decisão favorável com trânsito em julgado, independentemente do tributo discutido.
Por sua vez, a União aponta omissão e contradição quanto à ausência de definição de prazo para o pagamento dos tributos devidos, sem a incidência de multa, referentes a fatos geradores anteriores à fixação da tese nos Temas 881 e 885. Argumenta que, embora o STF tenha afastado as penalidades com base na ausência de má-fé dos contribuintes que seguiram precedente do STJ, é necessário estabelecer um prazo razoável para o cumprimento da obrigação tributária, a fim de evitar sua perpetuação indevida após a resolução da controvérsia.
A Fazenda Nacional defende que tal prazo já se encontra previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece o prazo de 30 dias após a publicação da decisão judicial para o pagamento sem multa. Assim, requer que essa regra seja aplicada, por analogia, ao caso em questão, permitindo que o contribuinte pague ou parcele o débito no prazo de 30 dias após a publicação da ata de julgamento dos embargos, como condição para o afastamento das multas. Segundo a União, sem essa delimitação temporal, a justificativa de boa-fé deixa de se sustentar, comprometendo a coerência do julgamento.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
