STF

01 . 08 . 2025

Plenário – Virtual
01/08/2025 a 08/08/2025
Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Tema 985.

RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça. 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciarão os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que acolheu embargos de declaração da empresa para conferir efeitos prospectivos à decisão que, ao julgar o mérito do recurso, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

A União sustenta que, à época em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incidência da contribuição, não havia jurisprudência pacífica do STF quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia. Segundo argumenta, coexistiam decisões de mérito e determinações de sobrestamento com base no Tema 20 da repercussão geral, o que afastaria a ideia de uniformidade na posição da Suprema Corte. Nesse contexto, a União defende que cabe ao STF avaliar se a existência de um único precedente qualificado (repetitivo) no STJ é suficiente para justificar a modulação de efeitos, sobretudo quando a controvérsia ainda era objeto de julgamento no âmbito do STF, inclusive em processos individuais.

Caso a Corte reconheça a existência de uma legítima expectativa quanto à manutenção da ilegitimidade da exigência fiscal com base no entendimento do STJ, a União sustenta que essa expectativa deve cessar a partir do momento em que o STF reconheceu a natureza constitucional da matéria e a submeteu ao regime de repercussão geral.

Ainda segundo a União, caso seja mantida a modulação de efeitos, é essencial que o STF defina o marco temporal da ressalva às ações judiciais já ajuizadas. Na visão da Fazenda Nacional, ultrapassada a modulação com marco na publicação da ata de julgamento, deve-se adotar um parâmetro distinto para a ressalva às ações existentes, a fim de evitar o incentivo à litigância excessiva. Nesse sentido, propõe que o marco temporal seja fixado na data de afetação do tema à repercussão geral, destacando que essa abordagem já foi adotada pelo STF no julgamento do Tema 962.

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