STJ

13 . 06 . 2025

Tema: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus – Tema 1239 dos recursos repetitivos.
REsp 2093050/AM – FAZENDA NACIONAL x E L REIS COMERCIO DE OTICA LTDA E FILIAL(IS) e OUTRO.
REsp 2093052/AM – FAZENDA NACIONAL x A. C. GUIMARAES LTDA e OUTRO.
REsp 2152904/AM – FAZENDA NACIONAL x LABOOPTICA DIGITAL COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
REsp 2152381/AM – FAZENDA NACIONAL x CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA DE MANAUS LTDA.
REsp 2152161/AM – FAZENDA NACIONAL x 3B DA AMAZONIA LTDA.
AREsp 2613918/AM – FAZENDA NACIONAL x FM INDUSTRIA GRAFICA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Relator: Ministro Gurgel de Faria

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.

O ministro relator, Gurgel de Faria, destacou em seu voto que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, em consonância com o objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais e promover o desenvolvimento sustentável da Amazônia.

Segundo o relator, a legislação sobre PIS e COFINS já prevê a isenção para exportações, abrangendo tanto mercadorias quanto serviços, e esse mesmo tratamento deve ser aplicado automaticamente às operações dentro da Zona Franca de Manaus. Para o ministro, não importa se a operação ocorre entre empresas e consumidores situados dentro da própria Zona Franca ou se envolve vendedores de fora da região; a isenção deve ser concedida igualmente, por uma questão de isonomia tributária.

O entendimento firmado equipara as vendas e prestações de serviço realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações, afastando a incidência das contribuições federais e fortalecendo o regime de incentivos fiscais local.

Clique e confira a íntegra do informativo: Ata de Julgamento