Tema: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 – Tema 1248 dos recursos repetitivos.
REsp 2077135/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x ANTONIO JULIO DA SILVA.
REsp 2077138/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x CARLOS VIANA.
REsp 2077319/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x TARCISIO DA S. RANGEL E OUTRO.
REsp 2077461/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x MARIA GERALDA RODRIGUES.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento unânime, entendimento relevante para execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos de exercícios diferentes referentes ao mesmo tributo. O tribunal decidiu que, para efeito de cabimento do recurso de apelação, deve ser considerado o valor total do título executivo, e não os débitos individualmente.
O julgamento do tema repetitivo, relatado pela ministra Regina Helena Costa, esclareceu que não há impedimento legal para a inclusão de débitos de vários exercícios em uma única CDA, desde que respeitados os requisitos de validade e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao executado.
Segundo a relatora, a CDA formaliza o crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos, de modo que, mesmo em situações envolvendo diferentes exercícios do mesmo tributo, a inscrição resulta em um único título executivo. A ministra destacou que tentar dividir esse valor global após a sentença, para determinar qual recurso caberia, fere tanto o direito de defesa do devedor quanto princípios fundamentais como a unirrecorribilidade das decisões e a segurança jurídica.
A tese aprovada pelo colegiado foi: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.” Com isso, o STJ determinou o retorno dos processos à origem para análise das respectivas CDAs.
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