STJ

02 . 06 . 2025

10/06/2025
2ª TURMA
Tema: Existência de dois regimes de compensação na Lei 9.430/96 antes da vigência da Lei 12.844/2013.
REsp 2210839/RJ – FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se, sob a vigência do regime jurídico anterior à Lei 12.844/2013, era exigível a apresentação de PER/DCOMP para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas anteriormente.

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência de PER/DCOMP não se tratava de mera irregularidade formal, mas de descumprimento do procedimento legal previsto, o que, segundo o acórdão, tornaria a compensação inválida. Ainda conforme o acórdão recorrido, a autoridade fiscal não se manifestou sobre a existência do crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ e CSLL nem sobre sua suficiência para a quitação dos débitos compensados, tendo apenas registrado que os valores foram compensados contabilmente.

Por sua vez, o contribuinte sustenta uma interpretação sistemática da Lei 9.430/96. Argumenta que, à época dos fatos, a compensação era regulada pela redação original do art. 6º, § 1º, II, da referida norma, a qual previa um regime próprio e simplificado de compensação. Defende que apenas com o advento da Lei 12.844/2013 é que a compensação de saldo negativo com estimativas mensais passou a estar vinculada ao art. 74 da Lei 9.430/96, exigindo a apresentação do PER/DCOMP.

Nesse contexto, a empresa alega que, anteriormente à Lei 12.844/2013, coexistiam dois regimes distintos de compensação: (i) o do art. 74, que exigia o uso do PER/DCOMP para compensações de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e (ii) o do art. 6º, que permitia a compensação sem essa formalidade.

Requer, portanto, a observância da norma vigente à época do encontro de contas entre débitos e créditos tributários, defendendo que, uma vez comprovado o recolhimento aos cofres públicos, deve prevalecer a verdade material sobre exigências meramente formais.

Caso superada a controvérsia acerca da coexistência de regimes de compensação, a Turma deverá avançar na análise do conflito entre a prevalência da verdade material e a imposição de formalidades instrumentais.

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