2ª TURMA
Tema: Saber se multa por supressão de tributo é aplicável quando há pagamento a maior.
REsp 1694816/SC – VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará a possibilidade de aplicação da multa de 75% prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que, embora haja erro na declaração fiscal, o tributo tenha sido recolhido em valor superior ao efetivamente devido.
O recurso visa definir se o recolhimento a maior de tributo afasta a incidência da penalidade prevista para situações de lançamento de ofício, como nos casos de falta de pagamento, ausência de declaração ou apresentação de declaração inexata.
O Tribunal de origem entendeu que o erro na classificação fiscal do produto enseja a aplicação da multa, independentemente de o valor pago ter sido superior ao devido. Para os desembargadores, a simples prestação de declaração inexata ao Fisco já configuraria infração suficiente para justificar a penalidade, ainda que não tenha havido prejuízo financeiro à Administração Tributária.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que não houve supressão de tributo, uma vez que o montante recolhido superou aquele efetivamente devido. Argumenta que não contesta a possibilidade de sanção pela declaração inexata, mas questiona especificamente a aplicação da multa com fundamento na suposta supressão de tributo – que, segundo defende, não ocorreu.
A controvérsia jurídica ganha relevância por envolver duas questões centrais: i) se a supressão de tributo, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, pode ser caracterizada mesmo diante de recolhimento a maior; e ii) se a declaração inexata, por si só, autoriza a imposição da multa de 75%, independentemente de prejuízo ao erário.
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