Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487 da Repercussão Geral.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Ministro Roberto Barroso.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciarão, em sessão presencial, o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que trata do caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. O recurso discute a constitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia (legislação atualmente revogada), que prevê multa de 40% sobre o valor da operação quando ocorrer, entre outras hipóteses, o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
Um pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin transferiu o debate para o ambiente presencial. Em assentadas anteriores, foram computados os votos dos ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin. Esses pronunciamentos poderão ser reformados e, conforme previsão regimental, não serão contabilizados nesse reinício de análise. Entretanto, para fins de desenho do panorama, é importante destacar a posição dos votos que já foram proferidos.
O relator, ministro Roberto Barroso, defendeu inicialmente em 2022 que multas isoladas não podem exceder 20% do tributo devido. Em maio de 2025, complementou seu voto estabelecendo três critérios objetivos: limite de 20% sobre tributos ou créditos correlatos, mesmo percentual para casos com base de cálculo estimável, e possibilidade de gradação dentro desse teto. Quanto aos efeitos práticos da decisão, a proposta é que sejam modulados para vigorar a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações judiciais em curso e os fatos geradores anteriores sem pagamento de multa. O ministro Edson Fachin alinhou-se à posição do relator.
Por sua vez, o ministro Dias Toffoli apresentou posição mais rigorosa em junho de 2023, argumentando que o limite de 20% seria insuficiente para coibir infrações tributárias. Defendeu patamares mais elevados, propondo multas de até 60% do valor do tributo, podendo alcançar 100% em casos com agravantes. Para situações sem tributo vinculado, sugeriu limite de 20% do valor da operação, extensível a 30% com agravantes, estabelecendo ainda tetos específicos relacionados à base de cálculo dos últimos 12 meses.
O ministro Toffoli também introduziu importantes considerações sobre critérios qualitativos na aplicação das penalidades, como adequação, necessidade, proporcionalidade e o princípio da insignificância. Em seu último voto, manteve substancialmente sua posição, apenas refinando alguns aspectos técnicos e incluindo o princípio da consunção entre as diretrizes de aplicação.
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