STJ

14 . 05 . 2025

Tema: Verificar se a boa-fé do contribuinte e a existência da cláusula FOB (free on board) afastam sua responsabilidade de fiscalização da efetiva entrega das mercadorias vendidas.
REsp 2079793/SP – QUIMICA AMPARO LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a decisão individual que não conheceu do recurso que questiona se a combinação da boa-fé do contribuinte com a existência da cláusula FOB (Free on Board) é suficiente para isentar as empresas vendedoras da responsabilidade de fiscalizar a efetiva entrega das mercadorias comercializadas.

O caso teve origem quando uma empresa paulista realizou vendas interestaduais aplicando a alíquota correspondente, mas as mercadorias não chegaram ao destino declarado. O Estado de São Paulo, ao constatar a não saída efetiva das mercadorias, direcionou a cobrança ao vendedor, em vez do comprador, argumentando sua proximidade jurisdicional.

De acordo com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, o ponto central da discussão jurídica reside na natureza da responsabilidade tributária nessas situações. A jurisprudência consolidada da 1ª Seção do STJ estabelece que a responsabilização do vendedor não pode ser objetiva, exigindo-se a demonstração de culpa na transação em que os produtos não saíram efetivamente do estado.

Um aspecto processual relevante do julgamento foi o debate sobre a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Enquanto o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu necessário o reexame probatório, o Ministro Gurgel de Faria defendeu que o quadro fático descrito no acórdão recorrido seria suficiente para a análise da responsabilidade, posição também defendida pela Ministra Regina Helena Costa.

O relator, em sua análise inicial, reconheceu a existência de uma sólida jurisprudência do STJ sobre o tema. De acordo com o precedente estabelecido no EREsp 1.657.359/SP, empresas vendedoras que atuam de boa-fé e apresentam documentação fiscal adequada, cumprindo as cautelas usuais do mercado, não podem ser responsabilizadas objetivamente pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS quando as mercadorias não chegam ao destino informado na nota fiscal.

Contudo, compreendeu que o caso em questão apresenta peculiaridades que o distinguem da jurisprudência consolidada. Na análise do acórdão recorrido, foi identificado um padrão de conduta que compromete a presunção de boa-fé do contribuinte: a emissão sistemática de notas fiscais para destinatários fictícios em diferentes estados da federação. Assim, o ministro entendeu que, para analisar o caso, seria necessária a análise do contexto de fatos e provas, o que é vedado por súmula do STJ. Esta constatação foi determinante para a apresentação do voto no sentido da manutenção da decisão individual que não conheceu do recurso e, consequentemente, para negar provimento ao agravo interno da empresa.

Os Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator, formando a maioria. Vencidos os ministros Gurgel de Faria e Regina Helena.

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