Tema: Saber se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
REsp 1971879/SE – PETROX DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma distribuidora de combustíveis ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins na produção de gasolina C. O caso, analisado em continuidade de julgamento, ganhou novo impulso com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou integralmente o entendimento da relatora, ministra Regina Helena.
O cerne da questão envolve a possibilidade de utilização de créditos tributários oriundos da aquisição de etanol, utilizado como insumo essencial na produção da gasolina C – produto resultante da mistura entre etanol e gasolina A. A relatora, em seu voto inicial, reconheceu a indispensabilidade do etanol no processo produtivo, fundamentando sua decisão tanto no regime não cumulativo do PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) quanto na legislação específica do setor de combustíveis (Lei 9.718/1998).
Em voto-vista, o ministro Gurgel de Faria destacou que, embora o STJ tradicionalmente rejeite tentativas de combinação indevida de regimes jurídicos distintos para redução tributária, a situação em questão não se enquadra nessa hipótese. O magistrado enfatizou que a própria Lei 9.718/1998, em seu artigo 5º, garante expressamente ao distribuidor o direito de apropriação de créditos relativos à aquisição tributada de álcool anidro destinado à produção de gasolina C.
Por fim, sobre a vedação de créditos no regime monofásico, esclareceu que se aplica apenas aos intermediários e revendedores finais, não atingindo produtores e importadores. Reconheceu ainda a possibilidade de o distribuidor assumir diferentes posições na cadeia econômica, aspecto relevante para a definição do regime tributário aplicável.
A decisão foi unânime, com os demais ministros acompanhando o voto da relatora pelo provimento do recurso especial do contribuinte.
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