13/05/2025
1ª Turma
Tema: Saber se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
REsp 1971879/SE – PETROX DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará, com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, a apreciação do recurso especial que analisa duas questões principais: se o etanol anidro combustível — obtido pelo distribuidor para mistura com gasolina A na formulação da gasolina C — pode ser qualificado como insumo; e, consequentemente, se existe direito ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins (incidência monofásica) nas aquisições tributárias, conforme os parâmetros das Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.
Em pronunciamento anterior, baseado na Resolução ANP 807/2020, a relatora definiu que o etanol anidro combustível é essencial para a atividade dos distribuidores, sendo indispensável na formulação da gasolina C destinada aos comerciantes e consumidores finais. Por isso, o qualificou como insumo. A ministra Regina Helena Costa, ao examinar a legislação tributária, reconheceu tratar-se de disciplina normativa sobre o creditamento das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas. A partir do panorama normativo, estabeleceu que quando o álcool é adquirido para revenda (etanol hidratado), a legislação veda o creditamento; quando é obtido como insumo de produto novo (etanol anidro para gasolina C), mantém-se o direito à apropriação creditícia.
A relatora explicou que a legislação sobre PIS e Cofins passou por diversas alterações quanto aos aspectos cronológicos do direito de crédito na aquisição de álcool para adição à gasolina — desde a instituição do regime de substituição tributária até a implementação do regime monofásico, que concentrou a tributação nos produtores e importadores.
Embora o STJ não tenha julgado casos idênticos, a relatora destacou que, em temas adjacentes, a 1ª Seção firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser avaliado pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando sua imprescindibilidade para a atividade econômica do contribuinte. Aplicada ao caso concreto, esta diretriz levou à interpretação de que o etanol anidro combustível atende aos critérios estabelecidos, sendo essencial à atividade dos distribuidores e inseparável do processo de produção da gasolina C.
Por fim, apontou que o Decreto 8.164/2013, ao zerar o crédito de PIS e Cofins nas aquisições de álcool para adição à gasolina, é manifestamente ilegal por dois motivos: “1 – contraria os princípios da capacidade contributiva e da defesa do meio ambiente a serem observados pelo sistema tributário nacional arts. 170, VI, 145, §1º, §3º e art. 3º da CF; e 2 – implicou manifesta ofensa à regra contida no art. 5º, §15, da lei 9.718/1998, consoante redação atribuída pela lei 11.727/2008.”
Diante disso, acolheu a tese do contribuinte para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que manteve os créditos de PIS e Cofins na aquisição de etanol anidro combustível como insumo. Na sequência, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
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