STF

17 . 03 . 2025

1ª Turma
Tema: Trava dos 30% – dedução de prejuízo fiscal da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas extintas.
ARE 1510178 – INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A x UNIÃO – Relatora: Ministra Cármen Lúcia. 

A 1ª Turma do STF manteve a decisão individual da relatora que não conheceu recurso que trata sobre a constitucionalidade da limitação de compensação a 30% dos prejuízos fiscais no caso específico de empresa extinta.

A negativa fundamentou-se no entendimento de que seria necessária a análise de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional para acolher o pedido da empresa e rever a decisão do Tribunal de origem sobre a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, o que é vedado por súmula. Além disso, eventual violação à Constituição seria meramente reflexa.

Ressaltamos que a matéria permanece indefinida no âmbito da 2ª Turma da Suprema Corte, considerando o posicionamento recente do ministro André Mendonça nos autos do RE 1425640 (MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO) e ARE 1492100 (ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA x UNIÃO). O ministro argumenta que reter os valores após a dissolução da empresa configuraria enriquecimento sem causa do Fisco, desvirtuando a competência tributária do Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro. Por isso, tem defendido a necessidade de compensação integral das perdas fiscais da empresa, sem aplicar a “trava dos 30%”. Apesar dessa posição favorável aos contribuintes, os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques ainda não se manifestaram.

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