STF

17 . 03 . 2025

Tema: Exigibilidade do adicional para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza – FECP.
ARE 1368680 – INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA x ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

Por um placar de 6 a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram a cobrança dos adicionais criados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza – FECP.

O voto vencedor, apresentado pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, estabeleceu que o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 convalidou os adicionais de alíquotas criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. A decisão assenta a validade da legislação estadual, desde que não conflite com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até a publicação de lei complementar federal.

De acordo com a Ministra, a Corte apontou que a relação entre o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – DIFAL e o adicional para o FECP não se submete ao Princípio da Gravitação Jurídica, pois não constituem objeto acessório e principal. Conforme o § 2º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficou estabelecido que o valor adicional do FECP incide sobre o mesmo fato gerador do ICMS e, portanto, integra o cálculo do imposto.

Quanto ao Tema 1093 de Repercussão Geral, que exige lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, decidiu-se que tal determinação não afeta a verificação do fato gerador do ICMS. Assim, o adicional do FECP pode ser contabilizado autonomamente, calculando-se sua alíquota sobre a mesma base de cálculo do ICMS, permitindo seu recolhimento mesmo com a inexigibilidade do DIFAL. Com isso, o pleito dos contribuintes foi negado. Acompanharam a posição da relatora os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques.

A corrente minoritária, liderada pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Roberto Barroso, considerou indevido o adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza sobre as mesmas operações que fundamentaram a imposição do ICMS (DIFAL).

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