20/03/2025
2ª Turma
Tema: Exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM para empresa tributada pelo regime especial do Simples Nacional.
REsp 1988618 – FAZENDA NACIONAL x AUTOIMPACT COMERCIAL LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do STJ poderá definir se o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é exigível de empresa de pequeno porte tributada pelo regime especial do Simples Nacional.
O TRF da 4ª Região acolheu a tese do contribuinte, assegurando a inexigibilidade do AFRMM. O tribunal fundamentou sua decisão no art. 13 da LC 123 de 2006, que tornou as empresas isentas das contribuições instituídas pela União. O AFRMM — contribuição de intervenção de domínio econômico instituída pela União — não é recolhido de forma unificada nem pago separadamente.
No mérito, a Fazenda Nacional sustenta que essa interpretação viola a LC 123/2006 e o art. 111 do CTN. Argumenta que o AFRMM foi instituído para atender aos encargos da União com a intervenção nas atividades de navegação mercante, visando apoiar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. O tributo possui alíquotas variáveis conforme o tipo de transporte aquaviário.
A Fazenda afirma que o art. 13 da LC 123/2006, ao delimitar o alcance do tratamento tributário diferenciado, não excluiu do recolhimento unificado os demais tributos de competência da União e dos demais entes que não foram expressamente relacionados, mantendo sua cobrança regular. Para o Fisco, o dispositivo não é uma “carta em branco”, mas estabelece especificamente quais contribuições não seriam exigíveis das empresas do Simples Nacional.
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