STJ

11 . 03 . 2025

Tema: Saber se é possível que o contribuinte continue as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito sucumbe ao prazo prescricional, ainda que o pedido tenha sido feito dentro do prazo.
REsp 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma deverão definir se o contribuinte pode continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito se extingue pelo prazo prescricional, mesmo quando o pedido foi feito dentro do prazo.

A Fazenda Nacional busca aplicar o art. 168 do CTN, que estabelece o prazo prescricional da pretensão repetitória do contribuinte. Reconhece que a jurisprudência é pacífica quanto à faculdade do contribuinte em optar pela restituição do indébito tributário via precatório/RPV ou compensação administrativa, observados os termos da legislação vigente na data do encontro de contas.

No entanto, argumenta que o direito à compensação e restituição em juízo é prescritível. Sustenta que, em caso de indébito decorrente de ação judicial, o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado ou homologação da desistência da execução do título judicial.

A Fazenda defende que o prazo não pode ser interrompido, dada a ausência de previsão legal. Assim, argumenta que deve prevalecer a teoria de que a prescrição começa com o nascimento da pretensão, conforme os marcos citados. Afirma também que o procedimento de habilitação não implica apreciação ou decisão sobre a existência ou montante do crédito do contribuinte, e seu deferimento não garante a homologação posterior da compensação. Com base nisso, sustenta que cada declaração do contribuinte inicia um novo procedimento de compensação.

Por outro lado, o Tribunal de origem reconheceu que a compensação pode ocorrer até o esgotamento integral do crédito, desde que o pedido tenha sido iniciado dentro do prazo prescricional.

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