14/03/2025 a 21/03/2025
Plenário
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153 da repercussão geral.
RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Luiz Fux.
Em ambiente virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Tema 1153 da repercussão geral que busca analisar a legitimidade passiva do credor fiduciário em processos de execução fiscal relacionados ao IPVA incidente sobre veículos que são objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Contribuinte se insurge ao acórdão que estabeleceu a legitimidade da instituição financeira, seja na condição de credora fiduciária ou arrendadora, para responder pela inadimplência do IPVA. Em sua fundamentação, apoia-se em três pilares principais: a Constituição Federal (especificamente o artigo 155, inciso III), o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, e a definição técnica de veículo automotor estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com base nesses elementos, desenvolve a argumentação de que o sistema jurídico brasileiro confere aos Estados e ao Distrito Federal autorização para tributar exclusivamente as relações jurídicas nas quais o particular detenha a totalidade dos direitos inerentes à propriedade – usar, gozar, dispor e reaver – sobre o veículo motorizado de circulação própria.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao adotar a interpretação de que o Credor Fiduciário deve ser considerado como efetivo proprietário do veículo, acaba por permitir que a legislação estadual estabeleça, de maneira juridicamente questionável, uma nova hipótese de incidência do IPVA. Esta interpretação resulta na tributação de uma entidade que, na realidade, não exerce os direitos plenos de propriedade sobre o bem, configurando assim uma violação tanto do conceito de propriedade quanto da própria hipótese de incidência originalmente prevista para este imposto específico.
A instituição financeira sustenta que em nenhum momento assumiu efetivamente a condição de proprietária dos veículos automotores que originaram os créditos tributários de IPVA em questão. Fundamenta esta posição no fato de que jamais exerceu qualquer dos direitos característicos da propriedade plena sobre estes bens, seja o direito de uso, gozo, disposição ou reivindicação. Em contraposição, esclarece que sua posição jurídica se limita exclusivamente à detenção de um direito real de garantia, estabelecido nos contratos de financiamento que foram celebrados com seus respectivos clientes.
Em fevereiro do presente ano, o Ministério Público Federal emitiu parecer manifestando-se favoravelmente à tese defendida pelo Banco e recomendando o provimento do recurso extraordinário em análise. Na fundamentação de seu parecer, o órgão ministerial chegou à conclusão de que o credor fiduciário não pode ser considerado contribuinte do IPVA enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade plena do bem em seu favor, situação que só se configura mediante o inadimplemento do devedor fiduciante. Adicionalmente, o parecer destacou um ponto crucial: embora os Estados e o Distrito Federal possuam competência legislativa plena na ausência de lei nacional regulamentadora do IPVA (conforme estabelecido pelo artigo 24, § 3º, da Constituição e pelo artigo 34, § 3º, do ADCT), esta competência não autoriza o ente federado a atribuir a qualidade de contribuinte a sujeitos que não preencham os requisitos constitucionais de sujeição passiva do tributo, sob pena de incorrer em violação direta à norma constitucional prevista no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Este posicionamento fundamenta-se na necessidade de observância às limitações materiais das hipóteses de incidência do tributo, conforme estabelecidas pela Constituição, e encontra respaldo no precedente já consolidado no Tema 685 da repercussão geral, que estabeleceu que “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”.
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