Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito – Tema 1217 dos recursos repetitivos.
REsp 2045191 – ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: 2045193 e 2045491.
Em julgamento sem debates, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face dos acórdãos que fixaram a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1217: “É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado”.
Anotou-se que não há incompatibilidade entre o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5755/DF e o acórdão embargado. De acordo com o relator, restou demonstrado no acórdão recorrido que o STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, “caput”, e § 1º, da Lei 13.463/2017, o que, na prática, conferiu sobrevida jurídica a esses preceitos inconstitucionais, de modo que “as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF”.
Desta forma, a modulação de efeitos realizada pelo STF impediu, na prática, que todos os valores revertidos aos cofres da União por força do cancelamento automático de precatórios e RPVs realizado nos termos do inconstitucional art. 2º da Lei 13.463/2017 fossem objeto de estorno “de pleno direito” aos processos de execução nos quais tais valores haviam sido, a princípio, depositados. Reforçou-se que acórdão embargado não conflita com tal entendimento, tanto que a tese sintetizadora da ratio decidendi estabelece, com clareza, a validade do cancelamento automático como regra. A ilegalidade do cancelamento automático, no período em que produziu efeitos jurídicos válidos o art. 2º da Lei 13.463/2017, somente ocorrerá nos casos em que circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.
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