STF

04 . 06 . 2024

12/06/2024

Plenário – Presencial
Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Tema 985.
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão retomar a apreciação dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão que, analisando o Tema 985/RG, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Foram opostos embargos de declaração pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil/CSPB, Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, todas admitidas na condição de amicus curiae, e pela Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda.

As embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando a necessidade de que se reconheça que o conceito de folha de salários requer a conjugação dos arts. 195, I, “a” e 210, parágrafo 11, de modo a fixar como critérios do conceito de remuneração a habitualidade e a retributividade inerentes à relação jurídica entre empregador e empregado, bem como omissão em relação à contraprestatividade como um dos pilares do conceito de remuneração, conforme decidido no Tema 20/RG em que se fixou a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Também há pedido pela modulação de efeitos da decisão com eficácia “pro futuro”, sob fundamento de que houve abrupta mudança de orientação jurisprudencial estabilizada, bem como de que é preciso proteger a legítima confiança que o contribuinte deposita no Estado para tomar suas decisões e organizar seus negócios. Afirmam que além da existência de decisões com efeitos vinculantes do STJ, em sede de recursos repetitivos, haverá impacto econômico sobre milhares de contribuintes munidos de decisões já transitadas ou compensações realizadas e reconhecidas em resultados econômicos das companhias. Assim, pleiteiam que tese de repercussão geral apenas tenha eficácia para os fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão que apreciou o mérito da controvérsia (02/10/2020), não alcançando fatos pretéritos.

Em 23/03/2021, a Suprema Corte iniciou a análise em ambiente virtual, ocasião em que o relator, ministro Marco Aurélio, apresentou voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, afastando a modulação de feitos, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Inaugurando divergência, o ministro Roberto Barroso votou pelo provimento parcial dos embargos, com proposta de atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não seriam restituídas. A solução foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Porém, em 07/04/2024, o ministro Luiz Fux pediu destaque, deslocando a discussão ao Plenário presencial. Assim, o julgamento deverá ser reiniciado e serão mantidos apenas os votos proferidos por ministros aposentados. No atual cenário, já estão contabilizados 2 votos pela rejeição dos embargos (ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) e 1 voto pelo acolhimento parcial (ministra Rosa Weber). Os ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin não participarão do desfecho do julgamento por serem sucessores dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, respectivamente.

Importante destacar que em junho de 2023 o atual relator, Min. André Mendonça, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985 da Repercussão Geral.

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