STJ

04 . 06 . 2024

12/06/2024
1ª Seção
Tema: Competência para exigência do ISS sobre o serviço de análises clínicas.
EREsp 1439753 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA x MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A 1ª Seção poderá apreciar o agravo interno interposto em embargos de divergência opostos pelo contribuinte e indeferidos liminarmente ao argumento de que inexistiria similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

No acórdão embargado, solucionou-se controvérsia relativa à definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte, localizada em Município distinto daquele onde se examina o material recolhido, muito embora no primeiro Município tenha sido emitida a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Na ocasião, a 1ª Turma negou provimento ao recurso especial, atestando a legitimidade do Município entendendo que o fato gerador é uno e que, ainda que a análise clínica se realize em outro Município, a relação jurídico-tributária foi estabelecida naquele em que o fato iniciou-se, ou seja, no momento da coleta do material. Assemelhou-se a hipótese ao enunciado da súmula 166/STJ (“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”).

Para o contribuinte, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1060210 – Tema 354 dos Repetitivos –, de modo a reconhecer a ilegitimidade do Município e estabelecer como ente competente o Município em que ocorreu a análise clínica, sede econômica do contribuinte, pois no repetitivo foi aderida a tese de que o local da contratação do serviço não seria relevante para a definição da legitimidade ativa tributária, pois o tributo caberia ao local em que prestado o serviço.

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