STJ

6/02/2024 em STJ

2ª TURMA
Tema: Possibilidade de extensão dos benefícios fiscais aplicados ao PIS/COFINS sobre receitas, ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, ao PIS-Importação e COFINS-Importação.
REsp 2094186 – FAZENDA NACIONAL x CONNEC TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma poderá apreciar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a possibilidade de extensão dos benefícios fiscais aplicados ao PIS/COFINS sobre receitas, ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, ao PIS-Importação e COFINS-Importação.

O recurso foi interposto contra o acórdão do TRF da 1ª Região que afastou a incidência do PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as operações de importação, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, dos países signatários do GATT, desde que tais mercadorias sejam destinadas a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observada a exclusão dos produtos previstos no §1º do art. 3º do mencionado diploma legal.

Para o Fisco, esse entendimento é inadequado, por considerar não ser possível estender os benefícios fiscais aplicados ao PIS e a COFINS sobre a receita, incidentes na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, ao PIS-importação e a COFINS-importação com base no art. III do GATT.

Alega que os direitos aduaneiros (tributos incidentes no desembaraço aduaneiro, como por exemplo o PIS-importação e a COFINS-importação), dado serem intrinsicamente discriminatórios por natureza, não são abrangidos pela cláusula do tratamento nacional.

Argumenta que o próprio GATT estabelece exceções ao princípio do tratamento nacional, podendo os países que aderem ao tratado internacional dispensar igual tratamento aos produtos nacionais e estrangeiros, após ingresso no mercado interno – nas situações que prevaleçam o desenvolvimento nacional

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