STF

26/01/2024 em STF

Tema: Utilização, pelo Poder Executivo Estadual, de percentual dos valores depositados em sede judicial ou administrativa com o pagamento de seus precatórios judiciais.
ADI 6652 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Nunes Marques

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.312, de 26 de novembro de 2015, do Estado do Pará, que autoriza que o Poder Executivo Estadual utilize até 70% dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, para o pagamento de seus precatórios judiciais.

Compreendeu-se que a norma paraense alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 151/2015 (declarada constitucional nas ADIs 5463 e 5361), aplicáveis e, ao mesmo tempo, inderrogáveis por qualquer dos entes federados, inclusive o Estado do Pará.

Assim, a Suprema Corte considerou que a lei paraense invadiu a esfera de competência legislativa reservada à União, pois mesmo que tratando-se de competência concorrente, diante da existência de normas gerais, editadas pela União, ao Estado do Pará, como a qualquer dos demais entes estaduais, não é dado legislar em dissonância.

Dessa forma, o STF posicionou-se de forma contrária à preservação do diploma estadual, salientando que a disciplina da legislação nacional (LC federal n. 151/2015) continuará à disposição do Estado-membro, podendo então o seu Poder Executivo estabelecer regras de procedimentos, inclusive orçamentários.

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