Velloza Ata de Julgamento

26 . 01 . 2024

Tema: Depósitos Judiciais – Utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo.
ADI 5463 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator: Ministro Nunes Marques
ADI 5361 – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB – Relator: Ministro Nunes Marques

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 151/2015 que permitiu aos entes subnacionais utilizarem os depósitos judiciais e administrativos em que sejam parte para o pagamento de precatórios.

A norma impugnada nas ações diretas regula os depósitos judiciais e administrativos nos âmbitos estaduais, municipais e distrital, determinando que parcela dos depósitos (70%) será transferida para conta única dos respectivos Tesouros para pagamento de precatórios, sendo instituído um fundo de reversa (no mínimo, 30% do total repassado para o Tesouro).

Seguindo a mesma orientação dada pelo STF quando do julgamento da ADI 1933, em relação aos depósitos judiciais regulamentados pela Lei 9.703/1998, os ministros compreenderam que a gestão dos depósitos não tem natureza jurisdicional, mas administrativa; e que a utilização de numerário não se traduz em empréstimo compulsório.

Assim, de acordo com a Suprema Corte não há na LC nº 151/2015 inconstitucionalidade formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por se tratar de diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito processual, bem assim para versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento.

Também houve a compreensão de que a indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de processos, judiciais ou administrativos, não ofende o devido processo legal ou ao direito de propriedade, tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda, independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo.

Por fim, o Tribunal reforçou que a LC nº 151/2015 não atenta contra a harmonia entre os Poderes da República ou a independência do Judiciário, porquanto, a LC nº 151/2015, ao permitir que os entes estatais empreguem os recursos existentes em depósito judicial no pagamento de precatórios nada faz em detrimento do Poder Judiciário.


Tema: Utilização, pelo Poder Executivo Estadual, de percentual dos valores depositados em sede judicial ou administrativa com o pagamento de seus precatórios judiciais.
ADI 6652 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Nunes Marques

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.312, de 26 de novembro de 2015, do Estado do Pará, que autoriza que o Poder Executivo Estadual utilize até 70% dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, para o pagamento de seus precatórios judiciais.

Compreendeu-se que a norma paraense alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 151/2015 (declarada constitucional nas ADIs 5463 e 5361), aplicáveis e, ao mesmo tempo, inderrogáveis por qualquer dos entes federados, inclusive o Estado do Pará.

Assim, a Suprema Corte considerou que a lei paraense invadiu a esfera de competência legislativa reservada à União, pois mesmo que tratando-se de competência concorrente, diante da existência de normas gerais, editadas pela União, ao Estado do Pará, como a qualquer dos demais entes estaduais, não é dado legislar em dissonância.

Dessa forma, o STF posicionou-se de forma contrária à preservação do diploma estadual, salientando que a disciplina da legislação nacional (LC federal n. 151/2015) continuará à disposição do Estado-membro, podendo então o seu Poder Executivo estabelecer regras de procedimentos, inclusive orçamentários.

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