Tema: Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.
REsp 1753262/SP – FAZENDA NACIONAL, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e MOTOROLA SERVIÇOS LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Benedito Gonçalves
A 1ª Turma do STJ definiu nesta terça-feira, 17/10, que os valores remetidos ao exterior à título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 685, inciso 2, alínea “a” do Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda) e artigo 2º-A, da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação, firmada entre os estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do artigo 98 do CTN.
A Min. Regina Helena havia pedido vista dos autos em agosto após o relator apresentar voto pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, com a consequente negativa de provimento ao recurso adesivo dos contribuintes. Entretanto, a ministra se filiou a posição adotada pelo relator sem tecer maiores comentários.
A discussão foi travada em recursos especiais interpostos pelas empresas e Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que afastou a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos na hipótese em que existe tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica, no protocolo anexo, acerca da tributação de tais valores na sistemática de royalties, independentemente da transferência de tecnologia.
Orginalmente foi impetrado mandado de segurança pelas empresas visando o reconhecimento do direito de não serem obrigadas à retenção do Imposto de Renda na Fonte – IRRF em virtude de remessas de numerário ao exterior, decorrentes de serviços prestados sem transferência de tecnologia, por empresas do grupo econômico a que pertencem as contribuintes, localizadas na China, Alemanha e Argentina, visando evitar a dupla tributação, em observância aos tratados internacionais mantidos com o Brasil. A sentença de primeiro grau havia denegado a ordem, mas foi reformada pelo TRF da 3ª Região, reconhecendo ser indevida a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados pelas empresas domiciliadas na China e na Argentina. Entretanto, mantida a retenção na fonte a cargo das contribuintes, mediante aplicação de alíquota de 15%, do imposto de renda sobre os valores decorrentes da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos por empresa domiciliada na Alemanha.
A União apresentou recurso especial visando a reversão parcial do aresto, postulando que os tratados Brasil-Alemanha, Brasil-Argentina e Brasil-China, vinculantes para todos os Estados, assentaram que os serviços técnicos bem como de assistência técnica terão idêntico tratamento ao dos royalties, no concernente à cobrança de imposto pelo país de onde provêm. Sustenta ainda que os precedentes favoráveis à empresa não são aplicáveis ao caso em tela pois, quanto ao ponto da transferência de tecnologia, não houve análise sobre o seu enquadramento como royalties ou não.
As empresas interpuseram recurso especial objetivando não se sujeitarem à indevida retenção de IR sobre as remessas relativas a serviços técnicos e de assistência técnica, prestados pelas empresas domiciliadas na Alemanha. Justificam que os serviços técnicos, administrativos ou assemelhados, prestados sem transferência de tecnologia não se assemelham à royalties, por essa razão, com suporte no artigo 7° dos Tratados, não podem ficar sujeitos à incidência de qualquer imposto sobre a renda/lucro no Brasil, muito menos do IR/Fonte, que é uma antecipação do imposto devido sobre o lucro, que não é sujeito a imposto no Brasil.
Para o ministro Benedito Gonçalves os valores remetidos ao exterior à título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 685, inciso 2, alínea “a” do Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda) e artigo 2º, a, da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação, firmada entre os estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do artigo 98 do CTN.
Sendo assim, compreendeu que no caso dos autos as convenções firmadas pelo Brasil com a Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelece no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis às disposições do artigo 12 das respectivas convenções que tratam da tributação dos royalties. Afirma que as três convenções admitem que os royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse estado, respeitado os limites de alíquotas quando nelas previsto.
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