STJ

03 . 10 . 2023

Tema: Saber se as manifestações de inconformidade, no contexto da não homologação das compensações realizadas com 30% do crédito presumido de PIS e COFINS, têm o condão de suspender a exigibilidade da cobrança envolvendo os créditos que foram objeto de pagamento antecipado (70%).
REsp 2071358 – BUNGE ALIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL– Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ deverá analisar se mantém o entendimento do TRF da 4ª Região firmado no sentido de que as manifestações de inconformidade apresentadas pela Recorrente, no contexto da não homologação das compensações realizadas com 30% do crédito presumido de PIS e COFINS, não teriam o condão de suspender a exigibilidade da cobrança envolvendo os créditos que foram objeto de pagamento antecipado (70%).

De acordo com o Tribunal Regional, não é cabível, no caso examinado, a figura da manifestação de inconformidade com efeito suspensivo, pois tal hipótese se refere apenas à compensação não homologada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, §§ 9º e 11), tal como explicitado pelos §§ 2º e 3º do art. 140 da IN SRF 2.055. Concluiu que ao se valer da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos presumidos, em vez de exercer o direito de compensação da totalidade dos créditos, a contribuinte assumiu o risco de ter de devolver o montante que fosse glosado pelo Fisco, uma vez que tal consequência estava expressamente prevista no artigo 3º da Portaria MF nº 348, de 2014.

A contribuinte defende que o Tribunal de origem realizou uma interpretação do ato infralegal completamente dissociada das normas legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, com base no artigo 151, inciso III, do CTN, bem como na jurisprudência do STJ, aduz que a apresentação de defesas administrativas suspende a exigibilidade dos débitos. Assim, toda e qualquer insurgência do contribuinte contra cobrança que lhe é imposta tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Justifica que as manifestações de inconformidade foram apresentadas em face dos despachos decisórios que deferiram apenas parcialmente o direito creditório postulado pela Recorrente, abrangendo tanto a parte compensada (30%) quanto a parte do crédito que foi objeto de ressarcimento antecipado (70%). Dessa forma, o acolhimento das manifestações de inconformidade apresentadas pela Recorrente poderá levar ao reconhecimento da totalidade do direito creditório, isto é, impedirá a cobrança dos débitos compensados com 30% do crédito postulado, assim como tornará nula qualquer inscrição em dívida ativa para a cobrança dos débitos que foram ressarcidos em espécie à Recorrente.

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