STJ

15 . 09 . 2023

Tema: Verificar se o art. 138 do CTN pode ser afastado em caso de recolhimento do tributo com posterior entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Herman Benjamin, a análise do agravo interno interposto pela empresa contra a decisão do relator no sentido de que rever o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que teria ocorrido o pagamento do tributo antes da declaração, bem como de que não se trataria de um tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, necessitaria de análise do conjunto probatório constante dos autos, o que encontraria óbice da Súmula 7/STJ.

Em sessão colegiada desta terça-feira, 12/09, o relator apresentou voto no sentido de desprover o agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Portanto, compreende que a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no caso em julgamento.

Inaugurando divergência ao voto do relator, especificamente no ponto relativo à ausência de omissão pelo acórdão recorrido, a Min. Assusete Magalhães destacou que a jurisprudência do STJ entende que se o pagamento é a destempo, mas antes da entrega da DCTF, é possível configurar a denúncia espontânea a favor do contribuinte. De acordo com a ministra, o caso analisado trata de hipótese em que o Tribunal de origem julgou a matéria como se fosse entrega da DCTF seguida de posterior pagamento, aplicando a Súmula 360/STJ, no sentido de que não é possível a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e depois paga.

Entretanto, a magistrada pontuou que apesar da oposição dos embargos declaratórios pelo contribuinte, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos acerca dos documentos acostados e mencionados tanto nos declaratórios opostos em segundo grau quanto no recurso especial de que o pagamento do tributo ocorreu a destempo, mas em momento anterior à entrega da declaração para fins de aplicação do art. 138 do CTN.

Para demonstrar a relevância dessa questão fática suscitada nos embargos de declaração, observou que a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de “não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação a confissão de dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo”.

Concluiu, assim, pelo provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos sobre as questões nele suscitadas, isto é, a violação ao art. 535 do CPC/73, em razão das alegações feitas nos declaratórios em segundo grau, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes na espécie.

Na sequência, pediu vista o Min. Herman Benjamin.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento