STJ

05 . 09 . 2023

26/09/2023
1ª Turma
Tema: Exigência de prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação.
AREsp 2156015 – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina 

A 1ª Turma deverá analisar a controvérsia relativa à exigência de prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação.

O contribuinte se insurge contra o entendimento do TRF da 4ª Região, o qual compreendeu que não há ilegalidade na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que exige a prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a utilização de saldo negativo de IRPJ e de CSLL em compensação.

Afirma que apura o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a sistemática do lucro real anual, na qual realiza antecipações mensais (pagamentos) dos referidos tributos por meio de estimativas mensais. Ao final do ano-calendário, é feita a apuração do lucro real (base de IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, realizando-se o confronto entre os tributos devidos sobre a base apurada e os recolhimentos realizados mensalmente, a título de antecipações de IRPJ e CSLL, ao longo do ano-calendário. Caso seja constatado que as antecipações de IRPJ e CSLL não foram suficientes para quitar a integralidade dos tributos apurados na base anual, haverá saldo a pagar (saldo positivo – art. 6, §1º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996). Contudo, se ao longo de todo o ano-calendário o contribuinte tiver antecipado IRPJ e CSLL em valor superior ao efetivamente devido (pagou mais tributos do que devia), o saldo pago a maior (saldo negativo) é considerado um crédito do contribuinte que poderá ser por ele utilizado em compensações futuras ou poderá ser objeto de pedido de restituição (art. 6º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.430/1996).

Nessa segunda hipótese, justifica que a forma e os requisitos para a restituição ou compensação do saldo negativo apurado são disciplinados pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e que pelo inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, se verifica que não há vedação para a formulação de pedido de restituição antes da entrega da ECF, bem como não há qualquer limitação em relação ao prazo inicial para a apresentação dos pedidos de compensação, prevendo apenas poucas e taxativas hipóteses em que será considerada como não declarada a compensação formulada, o que não é o caso.

Entretanto, aponta que com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, que incluiu o art. 161-A na IN nº 1.717/2017, a Fazenda Nacional criou novas condições, não previstas em lei, para o requerimento de compensação e/ou restituição de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, qual seja a prévia apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O Tribunal de origem compreendeu que ser válida essa exigência, com amparo no art. 74, §1º, da Lei nº 9.430/96 e no art. 170 do CTN, pois, sem a transmissão da ECF o contribuinte sequer poderia verificar a existência do seu crédito tributário.

Sobre a mesma controvérsia, está em pauta o AREsp 2217732/RJ (FAZENDA NACIONAL x CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A), também sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

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