STJ

05 . 09 . 2023

Tema: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
REsp 2006663 – MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS
REsp 2019320 – FAZENDA NACIONAL x CONCRETEL CONCRETO DE EDIFICACOES LTDA
REsp 2021313 – SIVALSKI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Herman Benjamin – Tema 1187 dos recursos repetitivos

A 1ª Seção do STJ poderá dar início a análise do Tema 1187 dos repetitivos, buscando definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.

Os casos foram afetados em abril desse ano e são provenientes do TRF da 4ª Região. A 1ª Seção possui precedente recente consignando que a redução dos juros de mora, prevista na Lei 11.941/2009, deve ocorrer no momento da consolidação da dívida – EREsp 1404931.

A União se diz valer do entendimento sedimentado na NOTA PGFN/CDA n.º 1045/2009 de 30/10/2009, que considera o montante integral do débito – sem as reduções previstas na Lei 11.941/2009 – como base de cálculo para apuração do valor atualizado dos juros de mora, ou seja, os juros são calculados antes da redução da multa. A esse valor que se chega dos juros (incidentes sobre o principal + multa) é que se aplica o percentual de redução dos arts. 1º, § 3º e 3º, § 2º, da Lei 11.941/2009. Acredita ainda que entendimento diverso cria hipótese de isenção, anistia ou remissão, porém com ausência de previsão legal.

Os contribuintes argumentam que a legislação em comento é expressa no sentido da redução de 100% da multa de mora ou de ofício, devendo ocorrer a imediata minoração, não podendo incidir juros sobre um valor que, por lei, passa a ser inexistente.

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