STJ

05 . 09 . 2023

Tema: Saber se o montante de contribuições – ordinárias e/ou extraordinárias -, pago pelo contribuinte, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis é passível de dedução da base de cálculo do IRPF.
AREsp 1936315 – ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PB e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministra Assusete Magalhães

O colegiado da 2ª Turma deverá apreciar os agravos internos interpostos pela Associação e pela Fazenda Nacional contra a decisão monocrática da relatora que compreendeu que a base de cálculo do imposto de renda são os rendimentos tributáveis no seu valor bruto, nos termos dos arts. 8º, I, da Lei 9.250/95 e 3º da Lei 7.713/88, e de que não é possível a dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições vertidas à previdência complementar privada para suprir o déficit do fundo previdenciário em montante superior a 12% do rendimento bruto, nos termos do benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.532/97.

Na origem, o TRF da 4ª Região entendeu pela possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias/adicionais dos planos de previdência complementar, com a observância do limite de 12% previsto no art. 11 da Lei 9532/1997, bem como pela impossibilidade de ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.

A Fazenda Nacional argumenta que somente as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do montante dos rendimentos tributáveis. Nesse sentido, as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

Já a Associação busca a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária em relação a retenção das contribuições extraordinárias, já que refletem uma redução do benefício previdenciário, não configurando fato gerador para incidência do IRPF, ao fundamento de que são valores destinados ao custeio do déficit atuarial (contribuições extraordinárias) e não se revestem da figura de um acréscimo patrimonial, não configurando riqueza nova.

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