STJ

5/09/2023 em STJ, Velloza em Pauta

Tema: Saber se agência de fomento é equiparável a instituição financeira, sujeitando-se ao regime cumulativo.
REsp 1895266 – BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

Sob a relatoria do Min. Francisco Falcão, o colegiado deverá avançar para construir jurisprudência definindo se agência de fomento é equiparável à instituição financeira, o que implicaria na sujeição do contribuinte à sistemática cumulativa de PIS/COFINS.

O Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso de apelação da União, definiu que as agências de fomento, por força de lei, seriam consideradas como instituições financeiras, estando, no entanto sujeitas, à época dos fatos, ao recolhimento do PIS e da COFINS não cumulativos, considerando-se que não estavam abrangidas pelas exceções contidas na Lei nº 10.637/2002 (artigo 8º, inciso I) e na Lei nº 10.833/2003 (artigo 10, inciso I).

A contribuinte aduz que as agências de fomento mesmo não estando expressamente arroladas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991, devem receber o mesmo tratamento de todas as demais instituições financeiras arroladas no aludido dispositivo, de forma a restar reconhecido que, entre 2009 e 2011, faziam jus à apuração e recolhimento do PIS/COFINS pelo regime cumulativo.

O fisco, por sua vez, busca evidenciar que não há como estabelecer o mesmo tratamento tributário dispensado às instituições financeiras às agências de fomento, concedendo crédito por despesa financeira por equiparação e, em sua leitura, sem previsão legal.

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