STJ

1/08/2023 em STJ

Tema: Liquidação de débitos constituídos em face de terceiro, utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativas da CSLL próprios.
REsp 1551761/PR – FAZENDA NACIONAL x MAGAZINE LUÍZA S/A – Relatora: Ministra Assusete Magalhães

Os ministros da 2ª Turma poderão analisar o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o entendimento do TRF da 4ª Região que reconheceu o direito da contribuinte promover a liquidação da multa e juros incidentes sobre os créditos tributários decorrentes das execuções fiscais em que houve o seu redirecionamento para o polo passivo em face da sucessão tributária, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL próprios, nos termos dispostos no artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

A União alega que “prejuízo fiscal” e “base de cálculo negativa” consistem em créditos escriturais que apenas são passíveis de utilização para as hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse sentido, sustenta que é impossível que esses créditos sejam usados para liquidar crédito tributário de terceiro.

Para fundamentar seu argumento, sustentou que a responsabilidade não é proveniente de avença voluntária, mas sim estabelecida através de cobrança judicial instrumentalizada pela ação de execução fiscal redirecionada a empresa, sendo, portanto, responsabilidade patrimonial secundária decorrente da aquisição do “fundo de comércio” da devedora original.

Dessa forma, aponta que a responsabilidade tributária decorrente do art. 133 do CTN não alteraria a universalidade em que se constitui o patrimônio (art. 91 do CC) da sucedida, apenas acrescentando obrigações ao patrimônio da sucessora em razão do acréscimo do fundo de comércio. Interpreta ainda que o artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009 refere-se apenas ao contribuinte e não ao responsável.

O Fisco afirma que a natureza da liquidação dos juros e da multa fiscal mediante a utilização de “prejuízo fiscal” e “base de cálculo negativa” é de anistia tributária, e admite que a Lei n° 11.941/2009 não utiliza esta terminologia, mas compreende que o caso se amolda ao disposto no artigo 181 do CTN. Isso refletiria na impossibilidade de que a Lei n° 12.865/2013 pudesse reabrir o prazo de anistia regulado pela Lei n° 11.941/2009.

A empresa defende que deve ser levada em consideração a interpretação sistemática e pragmática da norma, bem como a literal, já que todas levam a compreensão emanada pelo TRF da 4ª Região. Em contraponto ao argumento da Fazenda, entende que sua sujeição passiva possui amparo legal, conforme se extrai do art. 133 do CTN – reconhecimento judicial com trânsito em julgado-, sustentando ainda que o art. 121 do mesmo diploma garante que o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável. Com base em doutrina especializada, aduz que o art. 128 do CTN permite que o responsável efetue pagamento, visto que esse é seu dever. Ou seja, conclui que a realidade do caso se apresenta como uma das situações abarcadas pela Lei 11.941/2009.

Quanto a que à natureza da liquidação dos juros e da multa fiscal mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, a empresa afirma que a Lei nº 11.941/2009 concedeu remissão em relação aos débitos arrolados em seu artigo 14 e anistia em relação à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios no artigo 1º, § 3º. O contribuinte faz leitura que se trata de extinção pelo pagamento. Sendo assim, não haveria óbice na reabertura de prazo oportunizada pela lei 12.865/2013.

Importante salientar que a empresa peticionou nos autos informando a perda superveniente do objeto do REsp, requerendo que seja julgado prejudicado, ante a extinção de todos os débitos que foram objeto do parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Entretanto, ainda não foi apreciado o requerimento.

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