STJ

29/06/2023 em STJ

Tema: Verificar se, em sede de embargos de declaração na ação rescisória, é possível a juntada de documentos que supostamente comprovem a data de constituição do crédito tributário
REsp 1849294/SP – FAZENDA NACIONAL x HAMMER LIMITADA – Relator: Ministro Herman Benjamin

Os ministros da 2ª Turma do STJ mantiveram o entendimento do TRF da 3ª Região que inadmitiu a juntada de documento probatório, relativo à data de entrega da DCTF, por ocasião dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em ação rescisória (reconhecendo prescritos os créditos tributários de COFINS).

O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido deduzido pela Fazenda Nacional na Ação Rescisória, esclareceu que o objeto da demanda não é a discussão a respeito do termo inicial da prescrição, mas sim a possibilidade de juntada de documento em embargos de declaração. Assim, aplicou a Súmula 343/STF com base no entendimento de que a matéria apontada como objeto do pedido rescisório, examinada na decisão transitada em julgado, era controvertida (Súmula 343: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”).

Destacou-se que a matéria apontada nos embargos de declaração do ente fazendário (termo inicial da prescrição, possibilidade de juntada do documento que o comprova em Embargos de Declaração, etc.) na realidade diz respeito ao conteúdo do acórdão que ele pretendia rescindir (o acórdão proferido no julgamento da Apelação nos Embargos à Execução Fiscal), e não ao acórdão proferido no julgamento da Ação Rescisória. Por essa razão, não vislumbrou existência de violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que a admissão de tal hipótese acarretaria indevida autorização para que a Ação Rescisória fosse utilizada com caráter estritamente recursal, reabrindo a discussão a respeito da omissão em acórdão de demanda transitada em julgado.

Em relação a legislação federal apontada como infringida, compreendeu que não houve o enfrentamento precisamente porque o Tribunal a quo demonstrou ser incabível o juízo rescindente, seu pressuposto lógico, por força da Súmula 343/STF, aplicando, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.

 

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