Tema: Possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em relação aos sócios da empresa executada.
REsp 1428953/BA – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Ministro Humberto Martins
Em renovação de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, conheceu em parte o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nesta parte, deu-lhe provimento, para reconhecer a violação ao art. 16, da LEF, ao fundamento de que contra a decisão de primeiro grau que determinou o redirecionamento à empresa incluída no polo passivo de execução fiscal deveria ter sido apresentada exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento, que importou em supressão de instância.
Tal entendimento foi apresentado pelo Min. Herman Benjamin e seguido pelos ministros Benedito Gonçalves (convocado) e Assusete Magalhães. Registrado o impedimento do Min. Francisco Falcão.
Restaram vencidos os ministros Og Fernandes (relator) e Mauro Campbell que votaram pelo conhecimento parcial recurso especial do fisco e, nessa parte, pela negativa de provimento, por entenderem que, como os fatos atinentes às empresas serem coligadas ou do mesmo grupo econômico não estão documentalmente comprovados, deveria ser afastada a aplicação do art. 135 do CTN, não sendo suficiente a apresentação como fato notório, demonstrado por notícias jornalísticas e documentos extraídos de sites da internet. Também esclarecendo que o agravo de instrumento se apresenta como um meio apropriado para atacar a decisão proferida, na medida em que a contribuinte, ora recorrida, não buscou a desconstituição do título executivo ou qualquer medida que invalidação a execução, apenas se insurgiu contra a decisão que determinou o redirecionamento.
A Corte de origem havia compreendido, em sede de agravo de instrumento manejado pelo contribuinte, que a responsabilização tributária, por sucessão de empresas, depende da comprovação dos elementos constantes do art. 135, III, do CTN, não bastando, para sua configuração, meros indícios da sua existência.
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