News Tributário Nº 820

26 . 05 . 2023

STF retomará o julgamento dos recursos que tratam de PIS/COFINS sobre receitas financeiras das instituições financeiras

A Suprema Corte deverá retomar a análise do Tema 372 da repercussão geral, que discute se as receitas financeiras das instituições financeiras se enquadram ou não no conceito de faturamento para fins de incidência da Contribuição para o PIS e a COFINS, adotado pelo art. 195, I, da Constituição de 1988, em sua redação original. O julgamento está previsto para ocorrer em ambiente virtual, de 02/06/2023 a 12/06/2023 – RE 609096, RE 1250200 e RE 880143.

Conforme divulgamos no News Tributário Nº 786, a análise havia sido suspensa por pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Iniciado o julgamento em dezembro/2022, o relator, Min. Ricardo Lewandowski, apresentou voto pelo desprovimento dos recursos da União e provimento do recurso do contribuinte, com a seguinte proposta de tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”. Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Na mesma pauta virtual, está previsto o retorno da análise dos embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos à título de prêmios de seguro pelas seguradoras (RE 400479). No caso, também será levado o voto-vista do Min. Dias Toffoli, que suspendeu a análise do feito em dezembro/2022. Naquela ocasião, apresentou voto o Min. Ricardo Lewandowski, no sentido de divergir do relator e julgar procedente os embargos para prover o recurso extraordinário a fim de que, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, seja reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das seguradoras. De acordo com o ministro, tais empresas auferem receitas que se amoldam ao conceito de faturamento, decorrente da venda de bens e da prestação de serviços, eis que são prestadoras de serviços. Porém, a LC 116/2003 exclui da incidência do ISS, por não considerar prestação de serviço, “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (art. 2°, III). Adotando essa premissa, concluiu que não se eximirá completamente as seguradoras do pagamento do PIS e da COFINS, considerada a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

Importante relembrar que o julgamento relacionado às seguradoras foi iniciado em 19/08/2009, ocasião em que o relator, Ministro Cezar Peluso, recebeu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão embargado, o qual consignou que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidiriam sobre as receitas das seguradoras com os prêmios de seguros, porquanto tais tributos incidem sobre todas as receitas operacionais da atividade empresarial. Por essa razão, os prêmios de seguros, que são receitas oriundas da atividade das seguradoras, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Prosseguindo o julgamento, em 20/10/2016, o Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista divergindo e consignando que faturamento e receita são termos distintos, sendo que o primeiro envolve apenas receita bruta proveniente da venda de mercadoria ou prestação de serviço, e estes seriam os fatos geradores do PIS e da COFINS. Compreendeu assim que, ampliar o conceito, sob o pretexto de fazer justiça tributária, ofenderia o princípio da legalidade. Em relação a necessidade de atualização do conceito de faturamento diante da atualização do direito comercial e teoria moderna da empresa, entendeu que seria passo “demasiadamente largo”, com impactos significativos na incidência tributária. Nesse sentido, acolheu o pedido do contribuinte para não sujeitar aos referidos tributos as receitas que não envolvam venda de bens, nem prestação de serviços, tal como o prêmio de seguros.

 

 

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