News Tributário Nº 813

13 . 04 . 2023

Tratativas do PIS-Importação e COFINS-Importação pela Instrução Normativa RFB nº 2121/22

Nos últimos dias do ano de 2022, especificamente em 15 de dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2121.

A referida IN, publicada em 20/12/2022 teve o escopo de consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Com relação à base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em atenção à declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04, pelo Supremo Tribunal Federal, proferida no RE nº 559.937/RS, o artigo 272 da IN nº 2121/2022, aponta que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre a importação de bens será o valor aduaneiro, apenas.

Por outro lado, na importação de serviços, a IN nº 2121/2022, em seu artigo 273 não estende o sobredito entendimento do STF e mantém na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a incidência das próprias contribuições.

A convalidação sobre o afastamento do ISS das bases de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na importação de serviços pela IN nº 2121/2022, adveio a teor do PARECER SEI Nº 4891/2022/ME, onde a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece a aplicação por extensão do RE nº 559.937/RS, concernente à possibilidade das contribuições sociais sobre a importação serem calculadas unicamente com base no valor aduaneiro, de modo a entender inconstitucional o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.

Em que pese as contribuições ao PIS e à COFINS também restarem previstas no sobredito inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004 como componentes das bases de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, com a omissão deste ponto pelo PARECER SEI Nº 4891/2022/ME a IN nº 2121/2022 foi taxativa em manter tais contribuições nas bases de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Deste modo, considerando que o PIS/Cofins-Importação somente poderá ser exigido sobre o valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo e, em razão da previsão da composição das contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação de serviços, nos termos da IN RFB nº 2.121/2022, indica-se que o direito seja manejado via medida judicial para que as contribuições ao PIS/COFINS-Importação na hipótese de importação de serviços tenham sua base de cálculo restrita ao valor aduaneiro.

Tal discussão, inclusive, poderá ser formulada como um pedido subsidiário ao questionamento integral da exigência do PIS/COFINS-Importação de serviços, veiculado em nosso News nº 769.

A equipe do Velloza Advogados encontra-se à disposição para outros esclarecimentos sobre o tema.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).