News Tributário Nº 769

05 . 10 . 2022

PIS/COFINS – Importação e suas balizas quantitativas nas importações de serviços

O presente informativo tem por finalidade tecer breves considerações sobre a incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação sobre as importações de serviços, regulamentada pela Lei 10.865/2004.

O Legislador Constituinte criou as contribuições sociais, mormente a destinada ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, nos termos do artigo 149, inciso II, da Suprema Carta.

Tanto o PIS  – Importação quanto a COFINS – Importação poderá ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro, conforme artigo 149, inciso III, alínea “a”, do Diploma retro.

Pois bem, segundo a norma infralegal sobredita, a União instituiu o PIS – Importação e a COFINS  – Importação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica (i.e., importação de serviços), cujas bases de cálculo envolvem o valor aduaneiro na entrada de bens estrangeiros no território nacional e, no valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior.

Sem adentrar na intenção do legislador infralegal, nota-se que a base de cálculo de tais contribuições não fez menção ao “valor aduaneiro”, conforme o comando constitucional, de modo que atualmente o Fisco Federal entende como devido o PIS/COFINS-Importação sobre os serviços prestados no exterior.

Importante este recorte, pois por valor aduaneiro deve-se entender o valor das mercadorias importadas para fins de incidência dos direitos aduaneiros ad valorem. Por este, vê-se que o valor aduaneiro deve refletir o valor da transação (ou do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria), sempre que ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 do Regulamento Aduaneiro—vide Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 e suas alterações.

Na apuração do valor aduaneiro, serão incluídos os custos do transporte até o ponto de descarga da mercadoria no território aduaneiro, assim como os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados a prestação desse serviço, e o seguro da mercadoria e que isto se fará independentemente da condição de entrega da mercadoria ou do método valorativo empregado.

Portanto, a norma infraconstitucional, ao esperar a incidência sobre os serviços importados, altera a definição de valor aduaneiro, que foi expressamente desenhada pela Norma Superior, pois “essa norma delimita, por inteiro, a base de cálculo das contribuições sociais a ser adotada nos casos de importação. Trata-se, assim, de comando dirigido ao legislador ordinário que revela a grandeza econômica que pode ser onerada – o valor aduaneiro – quando se verifica o fato jurídico ‘realizar operações de importação de bens’”, conforme voto do Min. Dias Toffoli ao analisar o Tema 01 da Repercussão Geral, objeto do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS.

Frisa-se que o valor aduaneiro se limita, por conseguinte, ao valor da mercadoria. Somente pela acepção desta palavra não podemos considerar que também haveria a incidência do PIS/COFINS-Importação nos serviços contratados, prestados no exterior.

Observando o raciocínio acima construído, recentemente foi compartilhada na comunidade jurídica a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5009377-66.2022.4.02.5101, que entendeu pela não incidência do PIS/COFINS-Importação nas prestações de serviços provenientes do exterior.

Inicia-se, dessarte, um novo debate se há ou não a incidência de tais contribuições sociais sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior. Isto porque, o mérito em si reside no conceito de “valor aduaneiro” previsto na Norma Constitucional, enfrentado, por exemplo, no Recurso Extraordinário retro.

Portanto, com essa nova tese, é possível que o conceito de “valor aduaneiro” novamente seja posto à sabatina, para fins de que exista o real delineamento da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação sobre os serviços prestados no exterior.

O Velloza Advogados permanece à disposição para eventuais esclarecimentos e consultas.

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