STF

11/04/2023 em STF

Tema: Saber se são constitucionais as regras de competência estabelecidas pelo novo CPC relativas às execuções fiscais e aos processos em que seja parte a fazenda pública estadual ou distrital e saber se é possível a celebração de convênio entre os Estados e o DF para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado.
ADI 5737 – GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Dias Toffoli

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará a análise da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal, suspensa após pedido de vista do Min. Roberto Barroso em Março/2023.

A ação já conta com o voto do relator Min. Dias Toffoli pela improcedência dos pedidos, isto é, para declarar constitucionais os artigos 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, § 4º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça.

Rememora-se que a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto os arts. 46, § 5º; 52, caput e parágrafo único; e 75, § 4º, todos do novo Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre o foro competente nas ações em que for parte a Fazenda Pública e sobre a possibilidade de compromisso recíproco entre os Estados e o DF para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado.

O governador do Distrito Federal afirma que a polêmica comum ao § 5º do artigo 46 e ao artigo 52, caput e parágrafo único, diz respeito à possibilidade de sujeição dos Estados e do Distrito Federal à Justiça uns dos outros, sempre que um dos elementos definidores da competência de jurisdição neles previstos tiver alguma conexão territorial para além das fronteiras do ente público que estiver em litígio, em possível afronta à autonomia política daqueles entes e à repartição das competências jurisdicionais promovidas pela Constituição de 1988 entre diversos setores da Justiça brasileira. Aduz que a controvérsia em torno do § 4º do artigo 75 está relacionada com o fato de o legislador federal ter criado a possibilidade de agentes públicos organizados em carreiras isoladas, ocupantes de cargos acessíveis mediante concurso público próprio e responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuarem como se fossem um corpo funcional nacionalmente unificado, em desconformidade com a organização federativa das Procuradorias e do Distrito Federal e suas respectivas carreiras de Procuradores.

 

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