STJ

01 . 02 . 2023

28/02/2023 

1ª Turma

Tema: ISS – Direito à alíquota fixa, ainda que haja limitação da responsabilidade dos sócios
REsp 2002966 – MUNICÍPIO DE ERECHIM x CLINICA NEFRO UROLOGICA ALTO URUGUAI LTDA – Relator: Min. Gurgel De Faria

A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial do Município de Erechim interposto contra o acórdão do TJ/RS que, mantendo o entendimento exarado em sentença, considerou que o Recorrido não possui caráter empresarial, havendo pessoalidade no exercício de suas atividades, de modo a incidir a benesse contida no Decreto nº 406/68, qual seja, o recolhimento do ISS em valor fixo e não sobre percentual do faturamento da empresa.

Na origem, a empresa ingressou com ação requerendo que seja declarado devido o recolhimento do ISSQN com base no valor fixo anual, calculado de acordo com o número de profissionais médicos que integram a sociedade, conforme prevê o art. 9, §§1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, tendo o Tribunal mantido a condenação tanto à tributação na forma variável como à repetição do indébito.

O Município, entretanto, aponta que o Tribunal de origem teria violado os artigos 9, §§1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68, 121 e 166 do CTN e 6º da LC nº 116/03, aduzindo que (i) deve ser afastado o direito à apuração do Imposto Sobre Serviço conforme o regime de tributação de alíquota fixa, pois inaplicável à sociedade de responsabilidade limitada e (ii) não detém o Recorrido qualquer legitimidade para requerer em nome próprio a repetição de valores de exclusiva responsabilidade de sua tomadora.

O recurso especial foi admitido sob o fundamento de que a orientação da 1ª Seção do STJ se firmou no sentido de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9, § 3°, do Decreto-Lei n° 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS.

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