Velloza em Pauta

01 . 02 . 2023

As Cortes Superiores retornam em 2023 com alguns julgamentos interrompidos ao longo de 2022 e com perspectiva de novos debates relevantes na área do contencioso tributário.

No Supremo Tribunal Federal destacamos a definição sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária, exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora, a análise da constitucionalidade de regras de competência estabelecidas pelo novo CPC relativas às execuções fiscais e o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral.

Já no Superior Tribunal de Justiça ressaltamos a definição sobre o cabimento de ação rescisória visando desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência, a legitimidade da atuação do SENAI na exigência de contribuição que lhe é destinada após vigência da Lei 11.457/2007 e a possibilidade de incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários.

Estes e outros temas podem ser encontrados na primeira pauta de julgamento do ano dos Tribunais Superiores.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Pauta Presencial – Plenário
01/02/2023

Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin

A Suprema Corte deverá analisar o Tema 881 da repercussão geral, acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

No caso concreto, o TRF5 manteve os efeitos da coisa julgada, formada em agosto de 1992, em mandado de segurança ajuizado em 1989, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora da CSL, mesmo que em momento posterior o STF tenha entendimento diverso.

Inconformada, a União sustenta que a coisa julgada em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, sendo certo que pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo, ou, em nome do princípio da isonomia, em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado.

Afirma que o acórdão recorrido, além de elevar ao status de coisa julgada a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, estendeu os efeitos da parte dispositiva do julgado a fatos futuros, inexistentes à época da impetração, e que a sentença só tem força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Ressalta, por fim, o disposto na Súmula 239/STF, que dispõe que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

O julgamento do leading case foi iniciado de forma virtual, porém, após o destaque do Min. Edson Fachin no dia 28/11/2022, foi deslocado para o plenário presencial, reiniciando a discussão.

Até aquele momento, haviam (7) sete votos no sentido de reconhecer a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em controle concentrado, apresentados pelos ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.


Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

O Plenário do STF deverá definir se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão recorrido que aplicou o entendimento exarado pelo STJ, no REsp Repetitivo 1.118.893, no sentido de que a coisa julgada formada em prol da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei nº 7.869/88 implica a impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as Leis nº 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, e mesmo a LC 70/91, apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem afastaram a inconstitucionalidade materialmente declarada no caso concreto.

A União afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a decisão do STF como capaz de cessar a eficácia da anterior decisão transitada em julgado proferida em sentido contrário, violou o artigo 5º, XXXVI da CF, eis que deu ao instituto da coisa julgada contornos não autorizados pela Constituição. Quanto ao caso concreto, afirmou que, impedir a cobrança de CSLL sob a égide das Leis 7.689/88 e 8.212/91, mesmo após a decisão do STF que, em caráter definitivo e objetivo, declarou a constitucionalidade da Lei 7.689/88, é atentar contra os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.

O julgamento do leading case foi iniciado de forma virtual, porém, após o destaque do Min. Edson Fachin no dia 28/11/2022, foi deslocado para o plenário presencial, reiniciando a discussão.

Até aquele momento, haviam (5) cinco votos no sentido da constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em controle difuso de constitucionalidade julgado sob o regime de repercussão geral, apresentados pelos ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.


02/02/2023

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. Tema 651/RG
RE 700922 – UNIÃO x AGROPECUARIA VISTA DA SANTA MARIA LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio

Os ministros do STF deverão fixar a tese relativa ao Tema 651 da repercussão geral, julgado em dezembro/2022, em que a Corte, por maioria, assentou que é constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Quando do julgamento de mérito, prevaleceu o voto divergente inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes, no sentido de que base de cálculo eleita pelo art. 25, incisos I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994 – receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica – já encontra fundamento no art. 195, I, CF, mesmo na redação anterior a EC 20/1998, isso porque, a jurisprudência assente do STF é firme no sentido de que “faturamento”, para efeitos fiscais, sempre fora considerado a “receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços”.

Concluiu-se que a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista (contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural) é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivalente ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência, sendo, na hipótese, prescindível a lei complementar, não havendo contrariedade ao art. 195, I, “b”, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF.

Quanto a contribuição social sobre o resultado da produção rural do empregador pessoa jurídica e a COFINS, definiu-se que não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CF, desde a redação anterior à EC 20/1998.

Por fim, restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber que entendiam ser inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.


08/02/2023

Tema: Saber se são constitucionais as regras de competência estabelecidas pelo novo CPC relativas às execuções fiscais e aos processos em que seja parte a fazenda pública estadual ou distrital e saber se é possível a celebração de convênio entre os Estados e o DF para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado
ADI 5737 – GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Dias Toffoli

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto os arts. 46, § 5º; 52, caput e parágrafo único; e 75, § 4º, todos do novo Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre o foro competente nas ações em que for parte a Fazenda Pública e sobre a possibilidade de compromisso recíproco entre os Estados e o DF para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado.

O governador do Distrito Federal afirma que a polêmica comum ao § 5º do artigo 46 e ao artigo 52, caput e parágrafo único, diz respeito à possibilidade de sujeição dos Estados e do Distrito Federal à Justiça uns dos outros, sempre que um dos elementos definidores da competência de jurisdição neles previstos tiver alguma conexão territorial para além das fronteiras do ente público que estiver em litígio, em possível afronta à autonomia política daqueles entes e à repartição das competências jurisdicionais promovidas pela Constituição de 1988 entre diversos setores da Justiça brasileira. Aduz que a controvérsia em torno do § 4º do artigo 75 está relacionada com o fato de o legislador federal ter criado a possibilidade de agentes públicos organizados em carreiras isoladas, ocupantes de cargos acessíveis mediante concurso público próprio e responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuarem como se fossem um corpo funcional nacionalmente unificado, em desconformidade com a organização federativa das Procuradorias e do Distrito Federal e suas respectivas carreiras de Procuradores.


Tema: Constitucionalidade de artigos do CPC/2015
ADI 5492 – GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Dias Toffoli

Trata-se de processo de controle concentrado de constitucionalidade em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para questionar diversos dispositivos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil vigente, a saber: (i) o art. 9º, parágrafo único, II; (ii) o art. 15; (iii) o art. 46, § 5º; (iv) o art. 52, parágrafo único; (v) o art. 242, § 3º; (vi) o art. 311, parágrafo único; (vii) o art. 535, § 3º, II; (viii) o art. 840, I; (ix) o art. 985, § 2º; (x) o art. 1.035, § 3º, III; e (xi) o art. 1.040, IV.

As variadas questões jurídicas relacionadas às normas impugnadas, segundo a ordem de exposição apresentada na petição inicial, versam sobre (i) a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos administrativos locais; (ii) a opção do foro de domicílio do autor quando o réu for o Estado ou o Distrito Federal; (iii) o foro de domicílio do réu na execução fiscal; (iv) a citação perante o órgão da respectiva advocacia pública quando demandados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas entidades autárquicas ou fundacionais; (v) a concessão liminar de tutela de evidência fundada em precedente vinculante; (vi) a identificação de instituições financeiras específicas para o encargo de depositárias judiciais de bens penhorados ou de verba fazendária relativa ao pagamento de requisição de pequeno valor; (vii) a vinculação de entidades administrativas regulatórias na efetiva aplicação e fiscalização, quanto aos entes sujeitos a regulação, da observância de tese adotada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e (viii) a presunção de repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão local prolatado sob cláusula de reserva do plenário que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.


15/02/2023

Tema: Quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral
RE 958252 – CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA x MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Relator: Min. Luiz Fux

A Suprema Corte deverá analisar questão de ordem suscitada pelo relator acerca do quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral.

O julgamento da questão de ordem foi iniciado em ambiente virtual e, após o voto do Ministro relator Luiz Fux, que resolvia a questão de ordem suscitada para assentar que o quórum necessário à modulação dos efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral é o de maioria absoluta, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, deslocado o julgamento para o plenário presencial e reiniciando a discussão.

No caso concreto, foi suscitada a referida questão de ordem no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do STF que fixou a seguinte tese (Tema 725): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Ao analisar os embargos de declaração, em julgamento virtual, prevaleceu o voto do relator pelo provimento parcial, sendo acompanhado por mais 6 (seis) ministros no sentido de “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”.

Entretanto, a Associação Brasileira de Telesserviços – ABT e a empresa Algar Tecnologia e Consultoria S.A apresentaram impugnações à proclamação do resultado do referido julgamento, sustentando, em síntese, que eventual modulação de efeitos no caso concreto deveria se submeter ao quórum de 2/3 previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99, ante a natureza normativa da antiga Súmula 331 do TST. As entidades sustentaram que, considerando que a corrente majoritária no presente recurso foi composta por 7 (sete) votos, deveria, prevalecer a modulação de efeitos sugerida pelo Ministro Roberto Barroso em vez daquela proposta pelo Relator, por constituir esta “voto médio” do Plenário.

Em face da impugnação apresentada, o relator suspendeu a proclamação do resultado dos ED’s e submeteu a questão de ordem ao Plenário.

Destaca-se que o Min. Luiz Fux ao apresentar o voto na QO, lembrou que a presente situação já foi apreciada pelo STF no julgamento da QO no RE 638.115 ED-ED (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/05/2020), ocasião em que se definiu que: “(para) a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.”


Pauta virtual – Plenário 

10/02/2023 a 17/02/2023

Tema: Definição, como prestação de serviço sujeita a ISSQN, de atividades de cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento revela exercício legítimo de opção político-legislativa, inserida no campo de conformação outorgado pelos arts. 146, III, a, e 156, III, da Constituição Federal
ADI 5869 – ACEMBRA -ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL – Relator: Min. Gilmar Mendes

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31.7.2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), acrescido pela Lei Complementar 157, de 29.12.2016.

Sustenta a autora que a “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não configura atividade com natureza de prestação de serviço, uma vez que implica obrigação de dar/disponibilizar o espaço cedido, a qual não se enquadra no fato gerador do ISSQN. A seu ver, o legislador não poderia relacionar o tributo a atividades desconectadas da definição de prestação de serviço, sob pena de malferir o art. 156, III, da Constituição Federal.

Destaca-se que no RE 651703 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a definição, pela lei complementar, dos serviços de qualquer natureza tributados pelo ISS pode abranger, além de serviços típicos e operações mistas, os “(…) serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo.”


Tema: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1084/RG)
ARE 1245097 – MUNICIPIO DE LONDRINA x WAGNER ANTONIO MARTINS – Relator: Min. Roberto Barroso

O STF deverá analisar o recurso representativo do Tema 1084 da sistemática da Repercussão Geral, referente a possibilidade de delegar à esfera administrativa a apuração do valor venal de imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores, ante o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de tributo combinada com desconstituição de lançamento em face do Município de Londrina, objetivando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base na Pauta de Valores, para declarar nulos todos os lançamentos de IPTU realizados em relação ao imóvel discutido nos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, de forma declarar a ilegalidade e afastar a aplicação da majoração da base de cálculo do IPTU da Pauta de Valores n° 09/2016, instituída por Decreto Municipal, do exercício de 2017. Submetida a causa a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, foi mantida a sentença.

Em face disso, o Município interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que se alega ofensa aos arts. 146; 150, inciso I; 156, inciso I, do texto constitucional. Argumenta que a avaliação do imóvel foi realizada com fundamento no § 5º, do art. 176, do Código Tributário Municipal de Londrina e que inexistiu aumento de base de cálculo sem edição de lei, pois o código prevê expressamente a possibilidade de avaliação de imóvel para fins de lançamento tributário, incluindo os não previstos na planta genérica de valores, como é o caso.

Afirma que “o caso presente não se trata de majoração de tributo, mas de seu lançamento em conformidade com a existência jurídica dos lotes, que, somente vieram a possuir existência própria e individualizada após o desmembramento realizado pelos interessados, o que ocorreu após a edição da Lei Municipal 8672/2001, que institui a Planta Genérica de Valores vigente”.

Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula 160 do STJ e a legitimidade da atuação da Secretaria da Fazenda que, “em verificando que determinado imóvel encontra-se com seu valor venal desatualizado, como, por exemplo, pela intensa valorização do logradouro onde se situa (essa é a situação dos autos), poderá concretizar uma revisão dos lançamentos realizados e, com base em fiscalização in loco e estudos próprios da Administração, amoldar o valor do lançamento aquele mais condizente à realidade”.

A Suprema Corte considerou que possui repercussão geral a matéria consistente em saber se viola o princípio da legalidade tributária lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na lei que aprova a Planta Genérica de Valores, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano e de inclusão de área, anteriormente rural, em zona urbana após a edição da Planta Genérica de Valores.


Tema: Depósitos Judiciais – Utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo
ADI 5365 – PGR – Relator: Min. Roberto Barroso

Trata-se de ação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar nº 131, de 16.07.2015, do Estado da Paraíba, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades previstas na lei.

A PGR narra em sua inicial que a LC nº 130/2015, do Estado da Paraíba, destina 60% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça daquele Estado a conta do Poder Executivo, para pagamento de precatórios e outras despesas previstas na lei, isto é, destina esses valores a despesas ordinárias do Estado, não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Segundo a lei, os 40% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva, “destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência” (art. 1º, § 4º).

Assim, afirma que a LC nº 130/2015, da Paraíba, viola os seguintes dispositivos da Constituição da República: (i) art. 5º, caput, por ofensa ao direito de propriedade; (ii) art. 22, I, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil; (iii) art. 148, I e II, e parágrafo único: por instituir empréstimo compulsório; (iv) art. 168: por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário; (v) art. 170, II: por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos; (vi) art. 192: por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar; e (vii) art. 100 da Constituição e art. 97, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.


Tema: Exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora
RE 400479 – AXA SEGUROS BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Cezar Peluso

O Plenário virtual do STF deverá prosseguir com a análise dos embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a exigibilidade da contribuição devida à COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora. A análise do recurso havia sido suspensa em 2016 após pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.

O julgamento foi iniciado em 19/08/2009, ocasião em que o relator, Ministro Cezar Peluso, recebeu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão embargado, o qual consignou que as contribuições devidas ao PIS e a COFINS incidiriam sobre as receitas das seguradoras com os prêmios de seguros, porquanto tais tributos incidem sobre todas as receitas operacionais da atividade empresarial. Por essa razão, os prêmios de seguros, que são receitas oriundas da atividade das seguradoras, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Prosseguindo o julgamento, em 20/10/2016, o Ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista consignando que faturamento e receita são termos distintos, sendo que o primeiro envolve apenas receita bruta proveniente da venda de mercadoria ou prestação de serviço, e estes seriam os fatos geradores do PIS e da COFINS. Compreendeu assim que, ampliar o conceito, sob o pretexto de fazer justiça tributária, ofenderia o princípio da legalidade. Em relação a necessidade de atualização do conceito de faturamento diante da atualização do direito comercial e teoria moderna da empresa, entendeu que seria passo “demasiadamente largo”, com impactos significativos na incidência tributária. Nesse sentido, acolheu o pedido do contribuinte para não sujeitar aos referidos tributos as receitas que não envolvam venda de bens, nem prestação de serviços, tal como o prêmio de seguros.

Na sequência, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.

Destaca-se que o Tema 372 da repercussão geral, que versa sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras e empresas a elas equiparadas, teve o seu julgamento virtual iniciado no dia 09/12/2022, ocasião na qual o relator, Min. Ricardo Lewandowski, proferiu voto no sentido de que o conceito de faturamento incorporado pelo art. 195, I da Constituição Federal envolve tão somente o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços, não incidindo sobre outras receitas eventualmente auferidas pelo contribuinte. No entanto, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

De acordo com a seguradora, a fundamentação apresentada pelo voto do relator no Tema 372/RG seria aplicável à situação do presente recurso, porquanto os valores recebidos a título de prêmios de seguro por instituição seguradora não são resultado da venda de mercadoria ou de prestação de serviço, razão pela qual tais valores não são faturamento desses contribuintes e, assim, não devem ser tributados pela contribuição devida à COFINS.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  

07/02/2023 

1ª Turma 

Tema: Possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal ser determinado de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso do exequente
REsp 2036722/RJ – SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE x MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Gurgel De Faria

Os ministros da 1ª Turma deverão analisar recurso especial que versa sobre a possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal ser determinado de ofício pelo magistrado, sem requerimento expresso do exequente.

O Recorrente afirma que após a propositura de execução fiscal houve a citação, porém, posteriormente a resposta negativa o Juízo de origem consultou de ofício à Receita e decidiu, fora de todos os limites do requerimento da exequente, atingir o patrimônio de um terceiro, sob o argumento que existia “risco ao resultado útil do processo” com fundamento no artigo 300 e 854 do CPC.

O Tribunal de origem compreendeu não haver vedação ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem requerimento da parte exequente, sob o fundamento de que, verificada a inércia do devedor após a citação, a providência do Juízo visa a realizar, em última análise, a efetividade da regra prevista no art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.

Por esse motivo, a Recorrente aponta violação aos artigos 2º, 141, 490, 492, todos do CPC, argumentando que não houve pedido de inclusão dele no polo passivo da execução fiscal, tendo sido tal determinação exarada de ofício, configurando decisão extra petita, como também violou a regra do impulso oficial e da decisão restrita aos limites da lide.


08/02/2023 

1ª Seção

Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Og Fernandes  

A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento da controvérsia instaurada entre a 1ª e 2ª Turma relativa à legitimidade da atuação do SENAI na exigência de contribuição que lhe é destinada após vigência da Lei 11.457/2007 que criou a Super-Receita. O julgamento havia sido suspenso em setembro/2022, após pedido de vista da Min. Assusete Magalhães.

De acordo com o entendimento do acórdão embargado, proferido pela 1ª Turma, é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. Para o acórdão embargado, com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI teria deixado de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária que seria apenas da Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Já o acórdão paradigma, proferido pela 2ª Turma, o entendimento firmado foi no sentido de que, por meio desse acordo, a sociedade empresária, que fica sujeita à prestação de contas, recolhe a contribuição diretamente à entidade beneficiária, devendo haver notificação obrigatória do SENAI à Receita Federal. Em razão dessa peculiaridade, reconheceu a legitimidade do SENAI para a notificação do débito e a cobrança.

Destaca-se que, não obstante o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.619.954/SC, a 2ª Turma compreendeu que há um sistema peculiar de arrecadação direta da contribuição adicional, prevista no art. 6°, do Decreto-Lei nº 4.048/1942, que é recolhida pela contribuinte por meio de guia específica emitida pelo próprio SENAI, sendo certa a legitimidade da entidade para ajuizamento de ação de cobrança nos termos dos art. 6º, parágrafo único, e art. 50, todos do Decreto-Lei 494/62.

O SENAI defende que a contribuição adicional tem como base de cálculo não a folha de salários, mas sim o valor da contribuição geral devida a ele e, por essa razão, trata-se de um adicional à contribuição ordinária, devida por empresas industriais que possuem mais de 500 empregados. Nesse contexto, afirma ser aplicável o art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que determina que a arrecadação será efetivada pela RFB exclusivamente das contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a folha de salários, justificando, assim, a legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional.

O julgamento conta com o voto do relator, Ministro Og Fernandes, no sentido de acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457. Entretanto, apresentou voto divergente, no mérito, o Min. Gurgel de Faria que compreendeu pela manutenção do acórdão embargado, ao fundamento de que, especialmente à luz da Constituição Federal de 1988, do CTN e da Lei 11.457/2007, não há mais como se permitir que  pessoas  jurídicas  de direito privado integrantes do sistema “S” promovam atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.

Na sequência, a análise foi interrompida pelo pedido de vista da Min. Assusete Magalhães. Aguardam os demais.


Tema: Cabimento de ação rescisória visando desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência
AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria 

A 1ª Seção deverá prosseguir com a análise da ação rescisória apresentada pela Fazenda Nacional contra decisão transitada em julgado em ação coletiva que afastou a incidência do IPI na revenda de produtos importados pelos associados do SINDITRADE com base em jurisprudência vigente (EREsp 1.411.749).

Inicialmente, o relator não conheceu da ação, pois “constatada a existência de precedentes contemporâneos ao julgado rescindendo que ostentam a mesma interpretação do artigo de lei tido por violado, deve ser aplicado (…) o óbice estampado na Súmula 343 do STF”. Entretanto, ao constatar que o tema alusivo à aplicabilidade da Súmula 343/STF estava em discussão pela 1ª Seção o relator reconsiderou a referida decisão e permitiu o processamento da presente rescisória.

O julgamento da AR 4.443 finalizou com a reiteração da aplicabilidade da Súmula 343/STF, o que originou, na sequência, a prolação de inúmeras decisões negando a admissibilidade de ações rescisórias com objeto idêntico ao de que se cuida a presente (IPI na revenda de produtos importados).

Em 27/10/2021 houve o início do julgamento da presente ação, ocasião em que o Ministro relator Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente à Fazenda Nacional propondo a relativização da Súmula 343/STF, sob o fundamento de que existe um fator particularmente importante, qual seja, o fato da ação originária ser coletiva e disso decorreriam supostos prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência.

Na sequência, pediu vista dos autos o Min. Herman Benjamin.


14/02/2023 

1ª Turma

Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários. O recurso havia sido suspenso em novembro/2022 em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Benedito Gonçalves.

O julgamento conta com o voto o relator, Min. Gurgel de Faria, no sentido de afastar o pleito das recorrentes e possibilitar a incidência do ITBI quando houver a aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio da emissão de novas quotas do fundo aos alienantes. Para ele, tal hipótese configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis para fins da incidência do ITBI.

Também apresentou voto a Min. Regina Helena no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de os autos tratam de matéria constitucional envolvendo a constituição de propriedade fiduciária, porquanto o deslinde de parcela da controvérsia se deu à luz do art. 156, II da CF/88. Por essa razão, a ministra compreendeu que não se cuida, nesse particular, de mera apreciação da não incidência do ITBI, mas de autêntica hipótese de exame de imunidade tributária para a exação Municipal e, assim, inviável a análise da suposta violação de normas que dispõem sobre a constituição e o regime tributário dos aludidos fundos, porquanto tal proceder ensejaria incursão em matéria de competência do STF.

O agravo em recurso especial das contribuintes visa o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários, sob a alegação de que a transferência da titularidade em caráter fiduciário ao Administrador do Fundo nada mais representa do que a transferência de um direito real de garantia. Entretanto, o TJ/SP considerou que os fundos de investimentos imobiliários, conforme determina a Lei n° 8.668/93, são desprovidos de personalidade jurídica, razão pela qual são transferidos os imóveis para a Instituição Administradora em caráter fiduciário, de modo que tal operação não se encontra amparada pela imunidade tributária prevista no artigo 156, §2°, I, da Constituição Federal.

Foram opostos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem os acolheu para não reconhecer aos Recorrentes o direito à imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, inciso II, da CF, por entender que os quotistas deixam de ser proprietários do imóvel ao repassá-lo para o Fundo de Investimento Imobiliário, e, por isso, há a transferência da propriedade para o respectivo Fundo.

As Recorrentes defendem, contudo, que os fundos são entidades transparentes, sem personalidade jurídica, criadas apenas como instrumento de facilitação para a reunião de investidores sob a forma de condomínio. Por essa razão, revela-se juridicamente impossível aos fundos de investimento imobiliário a detenção de propriedade direta de bens imóveis.

Assim, compreendem que não há efetiva transferência da propriedade plena dos bens imóveis integralizados, mas tão somente a transferência da propriedade fiduciária em favor da Administradora, o que leva a incorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.


28/02/2023 

1ª Turma

Tema: ISS – Direito à alíquota fixa, ainda que haja limitação da responsabilidade dos sócios
REsp 2002966 – MUNICÍPIO DE ERECHIM x CLINICA NEFRO UROLOGICA ALTO URUGUAI LTDA – Relator: Min. Gurgel De Faria

A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial do Município de Erechim interposto contra o acórdão do TJ/RS que, mantendo o entendimento exarado em sentença, considerou que o Recorrido não possui caráter empresarial, havendo pessoalidade no exercício de suas atividades, de modo a incidir a benesse contida no Decreto nº 406/68, qual seja, o recolhimento do ISS em valor fixo e não sobre percentual do faturamento da empresa.

Na origem, a empresa ingressou com ação requerendo que seja declarado devido o recolhimento do ISSQN com base no valor fixo anual, calculado de acordo com o número de profissionais médicos que integram a sociedade, conforme prevê o art. 9, §§1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, tendo o Tribunal mantido a condenação tanto à tributação na forma variável como à repetição do indébito.

O Município, entretanto, aponta que o Tribunal de origem teria violado os artigos 9, §§1° e 3°, do Decreto-Lei n° 406/68, 121 e 166 do CTN e 6º da LC nº 116/03, aduzindo que (i) deve ser afastado o direito à apuração do Imposto Sobre Serviço conforme o regime de tributação de alíquota fixa, pois inaplicável à sociedade de responsabilidade limitada e (ii) não detém o Recorrido qualquer legitimidade para requerer em nome próprio a repetição de valores de exclusiva responsabilidade de sua tomadora.

O recurso especial foi admitido sob o fundamento de que a orientação da 1ª Seção do STJ se firmou no sentido de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9, § 3°, do Decreto-Lei n° 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS.

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