STJ

1/02/2023 em STJ

Tema: Cabimento de ação rescisória visando desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência
AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria 

A 1ª Seção deverá prosseguir com a análise da ação rescisória apresentada pela Fazenda Nacional contra decisão transitada em julgado em ação coletiva que afastou a incidência do IPI na revenda de produtos importados pelos associados do SINDITRADE com base em jurisprudência vigente (EREsp 1.411.749).

Inicialmente, o relator não conheceu da ação, pois “constatada a existência de precedentes contemporâneos ao julgado rescindendo que ostentam a mesma interpretação do artigo de lei tido por violado, deve ser aplicado (…) o óbice estampado na Súmula 343 do STF”. Entretanto, ao constatar que o tema alusivo à aplicabilidade da Súmula 343/STF estava em discussão pela 1ª Seção o relator reconsiderou a referida decisão e permitiu o processamento da presente rescisória.

O julgamento da AR 4.443 finalizou com a reiteração da aplicabilidade da Súmula 343/STF, o que originou, na sequência, a prolação de inúmeras decisões negando a admissibilidade de ações rescisórias com objeto idêntico ao de que se cuida a presente (IPI na revenda de produtos importados).

Em 27/10/2021 houve o início do julgamento da presente ação, ocasião em que o Ministro relator Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente à Fazenda Nacional propondo a relativização da Súmula 343/STF, sob o fundamento de que existe um fator particularmente importante, qual seja, o fato da ação originária ser coletiva e disso decorreriam supostos prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência.

Na sequência, pediu vista dos autos o Min. Herman Benjamin.

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