STJ

23 . 11 . 2022

Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Relator: Min. Francisco Falcão
REsp 1955120 – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão 

A 2ª Turma do STJ definiu, por maioria de votos, que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. De acordo com o entendimento da Corte o pagamento de JCP não está sujeito a periodicidade, configurando faculdade da empresa.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com voto-vista do Min. Herman Benjamin no sentido do acolhimento da tese fazendária por considerar que o exercício da liberalidade de efetuar o pagamento ou creditamento do JCP possui natureza privada, por isso, se submete apenas a exigência de deliberação societária assemblear. Entretanto, compreendeu que os efeitos fiscais decorrentes dessas circunstâncias, por envolverem natureza tributária, são necessariamente definidas em lei e não pela vontade das partes integrantes da relação jurídica privada.

Pontuou que a opção de pagamento/creditamento do JCP na relação jurídica privada, enquanto não exercida, gera efeitos na apuração do lucro contábil da empresa em cada exercício fiscal, com impacto nos resultados apurados nos respectivos balanços e, consequentemente, na arrecadação tributária. Assim, destacou que o §1º do art. 9 da Lei 9249/95, ao instituir que o pagamento/creditamento do JCP só poderá ocorrer quando houver conta demonstrativa de “lucro”, “lucro acumulado” ou “reserva de lucro”, a seu ver, conduz a conclusão de que a dedução na apuração do lucro real deve observar regime de competência, na medida em que todas as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente segundo as regras contábeis. Concluiu que, desejando deduzir o JCP na apuração do lucro real, a empresa que atender os requisitos e limites legais para tanto, deve anualmente formalizar tal opção e providenciar os devidos lançamentos contábeis em seus balanços patrimoniais, independentemente de efetivar materialmente o pagamento aos acionistas.

Em seguida, apresentaram votos os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães acompanhando integralmente o relator para negar provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional. Restou vencido o Min. Herman Benjamin.

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