STJ

1/11/2022 em STJ

09/11/2022

1ª Seção 

Tema: Saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas
EREsp 1480918 – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise dos embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que entendeu que, como a entidade assistencial imune é responsável por substituição em relação ao Imposto de Renda sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas, deve reter o referido imposto, na forma do art. 11 do Decreto Lei nº 401/1968.

A Embargante defende que as entidades beneficentes que remetam valores ao exterior a título de juros, são contribuintes. Logo, possuem imunidade. Para tanto, cita acórdão proferido pela Primeira Turma (RESP Nº 1.060.321/PR) que deixou assentado entendimento no sentido de que as entidades beneficentes, que remetam valores ao exterior a título de juros, figuram como contribuintes legais, uma vez que o Decreto 401/68 assim determina no parágrafo único do artigo 11, porquanto possuiriam relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (deter renda e remetê-la ao exterior). Em contrapartida, a tese fazendária é que a entidade imune não é contribuinte, mas sim responsável por substituição do IR, conforme entendimento encampado pela Segunda Turma.

Iniciado o julgamento em 28/09/2022, proferiu voto a relatora Min. Regina Helena concluindo que a imunidade não exonera, na condição de responsável por substituição, o dever de reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 Decreto Lei 401/68. Na sequência, pediu vista antecipadamente o Min. Herman Benjamin. Aguardam os demais.

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