Tema: Aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória
REsp 1860115 – BDP SOUTH AMERICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
A 2ª Turma do STJ deverá renovar a análise da controvérsia instaurada em face de entendimento do TRF da 3ª Região, o qual entendeu que a contribuinte estaria obrigada a prestar informação sobre carga transportada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da IN 800/07, bem como de que não era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira (artigo 102, Decreto-Lei 37/66), uma vez que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o artigo 138 do CTN, não aproveita obrigações acessórias autônomas.
O julgamento foi iniciado em Junho/2022, ocasião em que o relator votou por conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, e do voto divergente do Min. Herman Benjamin, negando provimento ao recurso especial. Em Setembro/2022, o recurso votou à pauta e, após o voto-vista proferido pela Min. Assusete Magalhães acompanhando a divergência, a análise foi suspensa, concluindo-se pela renovação do julgamento, com a participação dos Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.
A empresa defende que o STJ ainda não se manifestou sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º,do Decreto-Lei nº 37/1966, que foi incluída pela MP 497/2010, convertida na Lei nº 12.350. Destaca que a jurisprudência da Corte relativa à impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em obrigação tributária acessória autônoma não seria aplicável no caso de infração administrativa ligada a medida de controle de operações de comércio exterior sem vinculação com a arrecadação de tributos.
Assegura que a exposição de motivos da MP 497/2010 dispõe sobre o objetivo de deixar clara a aplicação da denúncia espontânea para todas as penalidades pecuniárias, ai incluídas as multas isoladas, e que membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou artigo tratando da necessidade do STJ se pronunciar sobre a sistemática da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória.
No caso concreto, a Recorrente ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de autuação, alegando, em síntese, que não estava obrigada a cumprir os prazos previstos na IN 800/07, uma vez que a norma passou a viger aos não transportadores (e.g. agentes de carga) na data de 01.04.2009, bem como que era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira prevista no Decreto-Lei 37/66, que não se confunde com aquela de que trata o artigo 138 do CTN.
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