STF

01 . 11 . 2022

Pauta Virtual – Plenário

28/10/2022 a 09/11/2022
Tema: ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior
ADI 6830 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário virtual do STF iniciou a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PGR contra os arts. 3º, §1º, e 4º da Lei 10.705, de 28/12/2000, do Estado de São Paulo que instituem imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em hipóteses nas quais o doador possua domicílio ou residência no exterior, assim como naquelas em que o de cujus possuísse bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou tivesse seu inventário processado no exterior.

O PGR defende que, segundo os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III da Constituição Federal, cabe a lei complementar disciplinar matéria tributária previamente à instituição de normas estaduais e que não há lei complementar que disponha sobre o ITCMD, razão pela qual seria inconstitucional as normas do Estado de São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo, por sua vez, afirma que ante a ausência de lei complementar que disponha sobre o ITCMD, não deve prevalecer o conteúdo do art. 155, §1º, III CF/88, segundo o qual a competência de Estados e do Distrito Federal para instituição de ITCMD será regulada por lei complementar, mas sim o art. 24, §3º CF/88, que estabelece competência legislativa plena dos Estados, para atender suas peculiaridades, inexistindo lei federal sobre normas gerais.

Destaca-se que em 2021 a Suprema Corte, na ocasião do julgamento do RE 851108 (Tema 825), definiu que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Posteriormente, ao analisar a ADO 67, o STF declarou a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito – que ocorreu em 09/06/2022, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

A presente ação direta já conta com voto do relator pela sua procedência, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “no exterior”, constante do §1º do art. 3º, e a integralidade do 4º da Lei 10.705, de 28.12.2000, do Estado de São Paulo. Propôs, ainda que seja atribuído a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE 851108 (20/04/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 851108.

Até o momento, tal entendimento está sendo acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moares e Cármen Lúcia. O julgamento será finalizado em 09/11/2022.

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