STJ

01 . 08 . 2022

Tema: Saber se é possível o bloqueio das contas bancárias do executado decorrente da utilização do sistema Bacenjud previamente à sua citação em Execução Fiscal
REsp nº 1664465/PE – FAZENDA NACIONAL x LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A -Relator: Min. Herman Benjamin
Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 5ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, concluindo pela impossibilidade de arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD, dos valores existentes em contas bancárias do devedor, antes de efetivada a citação.
A Fazenda argumenta que a questão referente a possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, via BACENJUD, antes mesmo da citação do executado, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos no RESP 1.184.765/PA. Afirma, ainda, que a cautelar combatida encontra seus requisitos perfeitos, revelando-se o fumos bonus iures na ocorrência de ilícito que ensejou o redirecionamento do pólo passivo da execução fiscal e na própria certeza e liquidez dos créditos, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Destacamos que ministro relator, Herman Benjamin, ao analisar a tese nos autos do RESp 1.645.999/PE, concluiu que o fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico (art. 655-A do CPC/1973) não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária.
No referido precedente, o ministro ressaltou que a orientação consolidada no julgamento do REsp 1.184.765/PA (repetitivo) se limitou a fixar que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de dinheiro por meio do sistema Bacen Jud não mais exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências, e que, consoante a teoria do Diálogo das Fontes, essa norma pode ser utilizada nas Execuções regidas pela Lei 6.830/1980.
Contudo, não se extrai de tal entendimento de que a conclusão de que o bloqueio cautelar de dinheiro possa ser feito a partir do simples ajuizamento da Execução Fiscal – ou seja, antes da citação da parte devedora –, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dessa medida.
Vale destacar, por fim, que o STJ firmou a tese, por meio do recurso repetitivo – REsp 1377507/ SP – que “a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN”.

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