Velloza em Pauta

01 . 08 . 2022

As pautas dos tribunais superiores em agosto estão repletas de temas importantes para a definição de contenciosos tributários, destacando-se no Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis (Tema 684), bem como acerca da inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal (Tema 630).

O Superior Tribunal de Justiça julgará temas relevantes em matéria tributária, em especial, destacamos a discussão acerca do direito de compensar saldo negativo do IRPJ com débitos de períodos pretéritos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, cuja a declaração de compensação retificadora foi transmitida em exercício posterior. Também deverá ser analisada a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, dos valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais. Estes e outros temas relevantes no mês de agosto.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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01/08/2022
Tema: Constitucionalidade das Leis Estaduais que instituíram a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM
ADI 4785 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – CNI – Relator: Min. Edson Fachin
Julgamento em conjunto: ADI 4786 – Relator: Min. Nunes Marques e ADI 4787 – Relator: Min. Luiz Fux
O Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNI, que tem por objeto a Lei estadual nº 19.976/11-MG, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.
A CNI defende que o Estado de Minas Gerais não tem competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não tem titularidade, assim como não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade. Também alega que a lei atacada, independentemente de qualquer legitimidade do Estado sobre a matéria em questão, acabou por criar verdadeiro imposto mascarado de taxa, gerando incidências que, na forma de imposto (ICMS), não poderiam ser geradas sem violar as regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação.
Afirma, ainda, que as atribuições conferidas pela Lei 19.976/2011, em especial no seu art. 3º, às Secretarias de Estado e outras entidades públicas estaduais, não se enquadram no conceito de poder de polícia e que a taxa grava apenas minérios e minerais que sejam vendidos para fora do Estado de Minas Gerais sem industrialização local, o que representa afronta ao disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, municípios e Distrito Federal o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.


04/08/2022
Tema: Saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços. Tema 827 da repercussão geral
RE 912888 – SINDITELEBRASIL E OI S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Alexandre de Moraes
O Plenário do STF deverá retomar a análise dos embargos de declaração opostos pela OI S.A. e pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), em face de acórdão que, por maioria, entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.
O julgamento foi suspenso em 2018 após pedido de vista do Ministro Luiz Fux e do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, rejeitando ambos os embargos de declaração.
A embargante OI alega, em síntese, que o acórdão considerou a assinatura prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98 como sinônimo de ‘episódica e eventual’ e atribuindo tal acepção ao acórdão proferido no RE nº 572.020, sem que que nada disso tenha nele constado e, ainda, que considerou que os presentes autos tratam de ‘assinatura básica mensal’, deixando de observar a acepção regulatória dada ao termo (que é a continência de franquia de minutos, presente apenas no plano básico das concessionárias do serviço de telefonia fixa) e atribuindo-a outra (que seria a cobrança em trato sucessivo, sendo irrelevante a continência de minutos).
O SINDITELEBRASIL alega que inexiste a chamada assinatura básica mensal, porquanto haveria dois tipos de assinatura telefônica no âmbito dos serviços regulados pela Anatel: (i) assinatura do plano básico do Serviço de Telefonia Fixo Comutado (STFC); e (ii) assinatura dos planos alternativos. Destaca que a hipótese dos autos trata de serviço cujo plano não inclui franquia de minutos ao usuário. Assim, além de criar uma terceira espécie de assinatura, quando aduz que haveria uma assinatura básica mensal, o acórdão embargado considerou a assinatura prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 69/98 como sinônimo de ‘contratação de serviço’, o que é tecnicamente equivocado. Alega que apenas a assinatura com franquia de minutos – assinatura do plano básico do STFC – é considerada serviço de comunicação.


18/08/2022
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 684 da RG, decidindo se o PIS e a COFINS podem incidir sobre as receitas de locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98.
Uma vez que o STF já delimitou o conceito de faturamento como receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, e a locação de bens móveis não consubstancia prestação de serviço, conforme jurisprudência pacífica da Corte Suprema, o contribuinte arguiu a impossibilidade da cobrança das contribuições sociais.
É importante ressaltar que a questão em debate é inédita no Plenário e pode implicar modificação da jurisprudência consolidada desde 1992 no RE 150.755, considerando integradas ao faturamento somente receitas diversas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, sendo certo que os próprios precedentes que julgaram inconstitucional a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/98 partilharam do referido entendimento.
Merece destaque a existência de processos correlatos à tese em questão, a exemplo do RE 599658/SP – Tema 630/RG – (Legno Nobile Indústria) sobre a locação de bens imóveis – pautado na mesma assentada; e, ainda, o RE nº 400479 sobre seguradoras; e o RE 609096 e RE 1250200 – Tema 372/RG, sobre instituições financeiras e empresas a elas equiparadas, os quais ainda não foram, por ora, inseridos no calendário de julgamentos da Corte.


Tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux
A Suprema Corte deverá analisar o Tema 630 da repercussão geral, questão referente à incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que entendeu que a receita bruta ou faturamento é aquele que decorre da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, exclusivamente. Logo, asseverou que merece guarida a pretensão da autora quanto ao descabimento da incidência de PIS sobre a renda auferida de aluguel de bens imóveis próprios. Por fim, entendeu que merece ser afastada a medida provisória n° 1.212/95 até fevereiro de 1996, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicando-se o disposto na Lei Complementar n° 7/70, bem como a não incidência do PIS sobre a renda auferida de locação de imóvel próprio.
A União, ora recorrente, alega que o acordão recorrido ofende o disposto no art. 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, que mesmo antes da EC n° 20/98, já estabelecia que as contribuições sociais das empresas poderiam incidir sobre a folha de salários, sobre o faturamento e o lucro. No caso específico do PIS, a opção do legislador foi o de se tributar o faturamento. Faturamento, naturalmente, na sua acepção jurídica e econômica.
Acrescenta que, na interpretação das leis há a necessidade incontornável de priorizar-se a Constituição Federal, ainda que do texto legal se possa admitir outras interpretações plausíveis. No entanto, entre os entendimentos encontrados, deve-se optar por aquele que mais se coaduna com a Lei Maior. Nessa linha, afirma que não se pode, pois, ter uma interpretação simplesmente literal da LC 7/70, desconsiderar a ordem constitucional. A LC 7/70 deve ser entendida em compasso com a Constituição Federal. Entender de maneira diversa implica em violação direta ao art. 195, I, da CF que elegeu o faturamento real da empresa como fato gerador do tributo em questão.


31/08/2022
Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Os ministros da Suprema Corte deverão apreciar os embargos de declaração apresentados contra o acórdão que, analisando o tema 985/RG, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
As embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando a necessidade de que se reconheça que o conceito de folha de salários requer a conjugação dos arts. 195, I, “a” e 210, parágrafo 11, de modo a fixar como critérios do conceito de remuneração a habitualidade e a retributividade inerentes à relação jurídica entre empregador e empregado, bem como omissão em relação à contraprestatividade como um dos pilares do conceito de remuneração, conforme decidido no Tema 20/RG em que se fixou a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
Também há pedido pela modulação de efeitos da decisão com eficácia “pro futuro”, sob fundamento de que houve abrupta mudança de orientação jurisprudencial estabilizada, bem como de é preciso proteger a legítima confiança que o contribuinte deposita no Estado para tomar suas decisões e organizar seus negócios. Afirmam que além da existência de decisões com efeitos vinculantes do STJ, em sede de recursos repetitivos, haverá impacto econômico sobre milhares de contribuintes munidos de decisões já transitadas em julgados ou compensações realizadas e reconhecidas em resultados econômicos das companhias.
Foram opostos embargos de declaração pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil/CSPB, Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, todas admitidas na condição de amicus curiae, e pela Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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02/08/2022
2ª Turma
Tema: Saber se é possível o bloqueio das contas bancárias do executado decorrente da utilização do sistema Bacenjud previamente à sua citação em Execução Fiscal
REsp nº 1664465/PE – FAZENDA NACIONAL x LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A -Relator: Min. Herman Benjamin
Os ministros da 2ª Turma do STJ deverão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 5ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, concluindo pela impossibilidade de arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD, dos valores existentes em contas bancárias do devedor, antes de efetivada a citação.
A Fazenda argumenta que a questão referente a possibilidade de decretação de ofício de arresto prévio, via BACENJUD, antes mesmo da citação do executado, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos no RESP 1.184.765/PA. Afirma, ainda, que a cautelar combatida encontra seus requisitos perfeitos, revelando-se o fumos bonus iures na ocorrência de ilícito que ensejou o redirecionamento do pólo passivo da execução fiscal e na própria certeza e liquidez dos créditos, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Destacamos que ministro relator, Herman Benjamin, ao analisar a tese nos autos do RESp 1.645.999/PE, concluiu que o fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico (art. 655-A do CPC/1973) não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária.
No referido precedente, o ministro ressaltou que a orientação consolidada no julgamento do REsp 1.184.765/PA (repetitivo) se limitou a fixar que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de dinheiro por meio do sistema Bacen Jud não mais exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências, e que, consoante a teoria do Diálogo das Fontes, essa norma pode ser utilizada nas Execuções regidas pela Lei 6.830/1980.
Contudo, não se extrai de tal entendimento de que a conclusão de que o bloqueio cautelar de dinheiro possa ser feito a partir do simples ajuizamento da Execução Fiscal – ou seja, antes da citação da parte devedora –, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dessa medida.
Vale destacar, por fim, que o STJ firmou a tese, por meio do recurso repetitivo – REsp 1377507/ SP – que “a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN”.


Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá definir se receitas derivadas de patrocínios para a realização de congressos científicos constituem receitas próprias das atividades do Recorrente, com vistas à isenção da COFINS estatuída no art. 14-X da Medida Provisória n. 2158-35, em combinação com seu art. 13.
A Fazenda Nacional, através da Instrução Normativa SRF n. 247/02, emitiu entendimento de que a isenção somente alcançaria contribuições de associados (no caso do IBDT apenas as anuidades dos seus associados), e expressamente excluiu receitas contraprestacionais).
O Recorrente rechaça o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que patrocínios não estariam isentos da COFINS. Para tanto, o IBDT justifica que qualquer receita é isenta da COFINS, desde relacionada às atividades próprias da entidade, porque todas são destinadas à manutenção dessas atividades. Ressalta que o que caracteriza a isenção e lhe dá justificativa não é o tipo de remuneração, mas a inexistência de intuito lucrativo mediante a reversão de todos os recursos para a concretização dos objetivos descritos na norma isencional.
Aduz, ainda, que há contrapartida para o patrocinador e que o serviço que o Recorrente presta nos eventos, é próprio das suas atividades institucionais, sendo ele remunerado pelas taxas de inscrições e pelos patrocínios.


09/08/2022
1ª Turma
Tema: Direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com estimativas mensais de períodos pretéritos
REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso que trata do direito de compensar soma concernente ao saldo negativo do IRPJ com débitos de períodos pretéritos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2005 ao ano-calendário de 2006, cuja a declaração de compensação – DECOMP – retificadora foi transmitida a Secretaria da RFB no exercício posterior (novembro/2007).
A Recorrente impetrou mandado de segurança para que lhe fosse reconhecido o direito de compensar o saldo negativo de IRPJ formado no ano-calendário de 2006 com estimativas do IRPJ devido no ano de 2005. No caso, o Fisco decidiu considerar o pedido de compensação em referência como “não declarada”, de modo a sequer analisar a compensação intentada. Nos termos da decisão administrativa que levou a esta demanda, a compensação deveria ser considerada “não declarada” em função de o Fisco ter entendido que os créditos tributários utilizados na compensação, quais sejam, créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ relativos ao ano-calendário de 2006, não poderiam ser utilizados para pagamento via compensação de débitos tributários (IRPJ-Estimativas) vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em 2005. No entender da autoridade administrativa, a regra disposta no artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/961, somente autorizaria a utilização de tal tipo de crédito para compensação de valores devidos após o dia 31/12 do ano em que o saldo negativo de IRPJ é decorrente.
O julgamento foi iniciado em Maio/2022, oportunidade em que a relatora, Min. Regina Helena, apresentou voto pelo provimento do recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente  considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96.
A ministra concluiu que o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que “no caso do saldo negativo do IRPJ a expressão contida no art. 6º, §1º, inciso II, da Lei 9430/96 permite a compensação somente com períodos subsequente vedando, portanto, a utilização de saldo negativo para compensar períodos pretéritos” revela ser alicerçada em vedação temporal que não se depreende dos artigos de regência da compensação vigentes no encontro de contas no regime de pagamento por estimativa, quais sejam, art. 2º, 6º e 74 todos da Lei 9430/96 com as redações anteriores aos diplomas legais (Leis 12.844/2013 e 13.670/2018).
Completou dizendo que limitar a utilização de soma reconhecida como indébito pelo fisco, consoante exposto no enunciado da Súmula nº 84 do CARF para fins de compensação, modalidade assegurada expressamente na norma aplicável, apresenta-se desarrazoada sobretudo em face da existência de opção pela via equivalente, qual seja, a da restituição do valor devido. Em outras palavras, se autorizada a restituição na hipótese em tela não se justifica a vedação a compensação.
Nesse cenário, a relatora entendeu que é necessário o provimento do recurso especial do contribuinte para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação na forma da Lei nº 9.430/96.
Em seguida o Min. Gurgel de Faria pediu vista dos autos alegando tratar-se de tema ainda não analisado pelo STJ.


2ª Turma
Tema: Aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória
REsp nº 1860115/SP – BDP SOUTH AMERICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
O STJ deverá dirimir controvérsia instaurada em face de entendimento do TRF da 3ª Região, o qual entendeu que a contribuinte estaria obrigada a prestar informação sobre carga transportada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da IN 800/07, bem como de que não era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira (artigo 102, Decreto-Lei 37/66), uma vez que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o artigo 138, do CTN, não aproveita obrigações acessórias autônomas.
A empresa defende que o STJ ainda não se manifestou sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º,do Decreto-Lei nº 37/1966, que foi incluída pela  MP 497/2010, convertida na Lei nº 12.350. Destaca que a jurisprudência da Corte relativa à impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em obrigação tributária acessória autônoma não seria aplicável no caso de infração administrativa ligada a medida de controle de operações de comércio exterior sem vinculação com a arrecadação de tributos. Assegura que a exposição de motivos da MP 497/2010 dispõe sobre o objetivo de deixar clara a aplicação da denúncia espontânea para todas as penalidades pecuniárias, ai incluídas as multas isoladas, e que membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou artigo tratando da necessidade do STJ se pronunciar sobre a sistemática da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória.
No caso concreto, a Recorrente ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de autuação, alegando, em síntese, que não estava obrigada a cumprir os prazos previstos na IN 800/07, uma vez que a norma passou a viger aos não transportadores (e.g. agentes de carga) na data de 01.04.2009, bem como que era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira prevista no Decreto-Lei 37/66, que não se confunde com aquela de que trata o artigo 138, do CTN.


16/08/2022
1ª Turma
Tema: Saber se é possível a dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, os valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais
REsp nº 1746268/SP – MARCEP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO X FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso especial que discute a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, os valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu ser legítima a incidência do IRPJ sobre qualquer retirada eventual da empresa, seja para pagar honorários de administradores e conselheiros, seja para remunerar o titular ou os sócios da empresa, tal como previsto no artigo 31 da IN n° 93/97, reproduzido no inciso 1, do artigo 357, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).
O entendimento do Tribunal de origem é o de que a legislação que rege a matéria ( DL n° 5844/43, DL n° 2.341/87 e Decreto n° 3000/99) reforça a regra de que a dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, somente é possível, em se tratando de valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais. Assim, a dedutibilidade, como despesas operacionais, de pagamentos efetuados a diretores, sócios ou administradores, somente é considerada quando comprovadas a efetividade da prestação dos serviços e do atendimento dos requisitos fiscais da necessidade, usualidade e normalidade dos dispêndios ao desenvolvimento das operações da empresa.
Entretanto, as Recorrentes defendem que tanto o Decreto-Lei n° 5.844/43 como o antigo Regulamento do Imposto de Renda de 1929 (Decreto n° 17.390/26) jamais estabeleceram a exigência de pagamento mensal e fixo como condição para dedutibilidade do IRPJ em relação aos honorários dos conselheiros e administradores, como pretendido pelo artigo 31 da IN n° 93/97.
A defesa alega a possibilidade de considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real os honorários pagos e a pagar a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, “a fim de que possam considerar como despesa dedutível, na apuração do lucro real, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, afastando-se, assim, as restrições impostas pelo artigo 31 da IN93/97.
O julgamento foi iniciado em Maio/2022, oportunidade em que a relatora, Min. Regina Helena, apresentou voto no sentido de acolher a tese apresentada pelos contribuintes e, assim, no caso concreto, reformar o acórdão do TRF da 3ª Região para que as Recorrentes possam considerar, como despesa dedutível, na apuração do lucro real, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, afastando as restrições impostas pelo artigo 31 da Instrução Normativa n° 93/97.
Naquela assentada a ministra destacou que é a primeira oportunidade que o STJ tem de debater o tema, sendo inédita a presente controvérsia na Corte. Em seguida, pediu vista o ministro Gurgel de Faria.


2ª Turma
Tema: Validade ou não da revogação da opção de tributação pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) operada pela Lei 13.670/2018 em relação ao exercício de 2018
Resp nº 1902610/RS – E.S.B. – ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
O recurso especial discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 13.670/2018, que revogou o regime tributário estabelecido na Lei 12.546/2011, a qual, de seu turno, estabelecia a irretratabilidade da opção por aquele regime, no período estipulado.
O Tribunal de origem concluiu que, desde que observados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, inexiste qualquer óbice à revogação do regime de desoneração da folha e na retomada da sistemática de apuração anterior, durante o próprio ano-calendário (Lei 13.670/2018). E, ainda, o fato de a legislação ter previsto para o contribuinte a possibilidade de optar em caráter irrevogável, em cada ano-calendário, por uma das formas de contribuição, não lhe conferiu direito adquirido àquele determinado regime jurídico, que pode ser modificado, a partir do advento de nova legislação constitucionalmente válida, nem se confunde com hipótese de revogação de benefício tributário condicional, que inexiste no caso. Também consignou que a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18 não caracteriza violação aos princípios da boa fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, mas a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
A empresa defende, em síntese, que a decisão recorrida afronta o disposto no artigo 9º, §13º, da Lei nº 12.546/2011, que garantia o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) durante todo o ano-calendário de 2018, uma vez que a opção realizada nos termos daquele dispositivo era irretratável para todo o ano-calendário. Afirma que há violação, de resto, ao disposto no art. 6º da LINDB e arts. 104 e 178 do CTN.
A 1ª e 2ª Turmas de direito público do STJ possuem precedentes no sentido de que a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546/2011, representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988.
Sobre a matéria, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.286.672/RG (Tema 1.109), negou a repercussão geral do tema, firmando a natureza infraconstitucional da controvérsia, nos seguintes  termos: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”.
O presente recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativo da controvérsia. Entretanto, houve a rejeição da indicação do recurso como representativo.


23/08/2022
1ª Turma
Tema: Correto enquadramento da atividade de veiculação de material publicitário em sítios da internet, no conceito de serviço de telecomunicação, para fins de incidência, ou não, de ICMS
AREsp nº 1598445/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x UNIVERSO ONLINE S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Os ministros da 1ª Turma deverão analisar recurso em que se discute a cobrança de débitos de ICMS sobre a atividade de inserção de material publicitário na Internet realizada no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009, bem como multa por suposto descumprimento de obrigações acessórias (50% e 25% do valor das operações) e juros moratórios.
O TJ/SP, ao analisar as atividades desenvolvidas pela empresa, manteve a sentença proferida em primeira instância para cancelar integralmente a cobrança, sob os fundamentos de que (i) a atividade de inserção de publicidade na Internet não caracteriza serviço de comunicação tributável pelo ICMS; bem como que (ii) a competência para tributação dessas atividades foi atribuída aos Municípios por meio da Lei Complementar no 157, de 29.12.2016.
Entretanto, a Fazenda Estadual alega que teria sido violado o artigo 20, inciso III, da LC no 87/96 que prevê a incidência do ICMS sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. Defende que a Constituição Federal e a LC no 87/96 preveem a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, sem impor limitação ao conceito de comunicação; bem como que a disponibilização de meios para divulgação de mensagens de anunciantes não se confundiria com o serviço de elaboração de publicidade (tributável pelo ISS), inclusive porque a LC no 157/16 menciona a atividade de “inserção” e não de “veiculação” de publicidade.

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