STF

01 . 08 . 2022

Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Os ministros da Suprema Corte deverão apreciar os embargos de declaração apresentados contra o acórdão que, analisando o tema 985/RG, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
As embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando a necessidade de que se reconheça que o conceito de folha de salários requer a conjugação dos arts. 195, I, “a” e 210, parágrafo 11, de modo a fixar como critérios do conceito de remuneração a habitualidade e a retributividade inerentes à relação jurídica entre empregador e empregado, bem como omissão em relação à contraprestatividade como um dos pilares do conceito de remuneração, conforme decidido no Tema 20/RG em que se fixou a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
Também há pedido pela modulação de efeitos da decisão com eficácia “pro futuro”, sob fundamento de que houve abrupta mudança de orientação jurisprudencial estabilizada, bem como de é preciso proteger a legítima confiança que o contribuinte deposita no Estado para tomar suas decisões e organizar seus negócios. Afirmam que além da existência de decisões com efeitos vinculantes do STJ, em sede de recursos repetitivos, haverá impacto econômico sobre milhares de contribuintes munidos de decisões já transitadas em julgados ou compensações realizadas e reconhecidas em resultados econômicos das companhias.
Foram opostos embargos de declaração pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil/CSPB, Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, todas admitidas na condição de amicus curiae, e pela Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda.

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