STF

01 . 06 . 2022

03/06/2022 a 10/06/2022
ADI 7120 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Fixação de alíquotas incidentes sobre energia elétrica e comunicação
O Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Sergipe sob o fundamento de que ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo, afrontam o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.
A PGR defende que as normas impugnadas fixaram alíquotas do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, em percentuais superiores à alíquota geral, contrariando o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.
Afirma que a seletividade do art. 155, § 2º, III, da CF deve ser aferida em função da essencialidade do produto em si, e não do montante consumido, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
No caso, o art. 18, I, “a”, itens 1.2, 2 e 3.2, da Lei 3.796/1996 do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis 5.278/2004, 8.040/2015 e 8.499/2018, fixou em 25% a alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica nos casos de consumo residencial superior a 50 kwh/mês, comercial e industrial. Já o item 2 da alínea “c” do mesmo dispositivo fixou em 28% a alíquota do tributo incidente sobre serviços de comunicação, salvo telefonia rural.
A alíquota geral do ICMS, a seu turno, foi estabelecida em 18% pelo art. 18, I, “j”, da Lei 3.796/1996, na redação da Lei 8.039, de 1º.10.2015.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 714.139/SC-RG, firmou o entendimento de que, adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual e sendo as operações com energia elétrica e os serviços de comunicação essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente às de operações e serviços supérfluos.
Sobre o mesmo tema, também haverá a análise da ADI 7118.

 

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